Nova Redação da NR 25 – Resíduos Industriais

Por meio da Portaria MTP 3.994/2022 foi aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora nº 25 (NR 25), que trata sobre resíduos industriais relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.

Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.

A nova redação da NR 25 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

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Portarias do Ministério do Trabalho Alteram Quatro Normas Regulamentadoras

Publicadas no Diário Oficial da União do dia 06/09/2022 as Portarias do Ministério do Trabalho alteraram os textos das Normas Regulamentadoras – Segurança e Saúde no Trabalho.

Confira abaixo a lista das portarias com suas respectivas alterações:

Portaria MTP nº 2.769/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção contra Incêndios que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Também revogou diversas portarias.

Portaria MTP nº 2.770/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 26 – Sinalização e Identificação de Segurança que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Revogou ainda a Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011 e Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.

Portaria MTP nº 2.772/2022 – Alterou o item 24.7.3.1 e acrescentou o item 24.7.3.1.1 na Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que trata dos requisitos mínimos para camas e beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores pernoitam.

Portaria MTP nº 2.776/2022 – Definiu o cronograma de implementação do subitem 14.1 do Anexo IV da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, que determina a instalação de sistema de recuperação de vapores em Postos Revendedores de Combustíveis.

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Nova Redação da NR-31 Sobre SST na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura é Aprovada

Através da Portaria SEPRT 22.677/2020 (publicada em 27.10.2020) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Simplificação no Agronegócio

As mudanças promovidas pela nova NR31 se devem, principalmente, à evolução nos processos produtivos, inovações tecnológicas e novos riscos gerados à segurança e à saúde dos trabalhadores no meio ambiente rural.

Segundo o Ministério da Economia, o texto atual estava em vigor desde 2005 e dificultava e inviabilizava a adoção de soluções trabalhistas no setor.

A nova norma privilegia as soluções de eliminação de perigos para os trabalhadores. Propõe, por exemplo, o fim da exigência de aplicação de normas urbanas no meio rural; sem observância das peculiaridades do setor. Esse item gerava grande insegurança jurídica e autuações, de acodo com o ministério.

“Toda regulamentação urbana estava aplicada no meio rural. Não faz sentido você ter o mesmo tipo de exigência. Por exemplo, com relação à exposição ao sol. São questões diferentes que precisam ser tratadas de formas diferentes.

Sem um texto adequado para isso e aprovado por consenso, como foi, ficava o produtor rural com uma obrigação regulatória simplesmente impossível de cumprir”, disse Bruno Dalcomo, secretário do Trabalho do Ministério da Economia.

Com a nova NR 31 o setor do agro no país vai economizar cerca de R$ 4 bilhões por ano, segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.

“É menos multa, menos obrigações, mais trabalho e mais emprego. Essa nova norma, aprovada por consenso entre empregados, empregadores e governo, protege mais o trabalhador, muda o ambiente de trabalho, simplifica o complexo ambiente laboral e traz segurança jurídica às relações do agronegócio, tão fundamentais para nossa economia”, acrescentou.

Regulamentação Modernizada

Atualmente existem 36 normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho em vigor no país. O Governo Federal vem fazendo a revisão em toda a legislação trabalhista desde o ano passado, para simplificar e desburocratizar as regras e gerar mais oportunidades de emprego.

“Estamos revisitando todo o acervo normativo, todo o acervo trabalhista, para facilitar a vida do empreendedor brasileiro e gerar mais oportunidades, sempre com respeito aos direitos dos trabalhadores, com ampla transparência e com a participação de toda a sociedade”, disse Bruno Bianco.

As NRs foram aprovadas por uma portaria do Ministério do Trabalho em 1978 e tem como objetivo regulamentar as medidas de segurança, saúde e medicina do trabalho.

Fonte: Portaria SEPRT 22.677/2020 – Gov.br – 22.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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O Uso de Máscara Pelos Empregados nas Empresas em Atividade é Obrigatório

A Lei 14.019/2020 foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Clique aqui para ver o conteúdo completo da lei, já considerando a rejeição dos vetos pelo Senado quando da promulgação pelo Presidente da República.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos seguintes locais:

  • Estabelecimentos comerciais e industriais;
  • Templos religiosos;
  • Estabelecimentos de ensino; e
  • Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Multas Pelo Descumprimento

O descumprimento da obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

  • a reincidência do infrator;
  • a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
  • a capacidade econômica do infrator.

Fonte: Lei 14.019/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras:

  • Portaria SEPRT 6.730/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. 
  • Portaria SEPRT 6.734/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; e
  • Portaria SEPRT 6.735/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

Principais Alterações da NR1:

A nova redação da Norma Regulamentadora – NR1 trata, entre outras questões, sobre:

  • objetivo e campo de aplicação da NR 1;
  • direitos e deveres do empregador e trabalhadores;
  • prestação de informação digital e digitalização de documentos;
  • capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;
  • tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração em relação as informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do anexo da NR1, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Outro ponto importante diz respeito à capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, em que o empregador deve promover o desenvolvimento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.

A capacitação deve incluir:

  • treinamento inicial;
  • treinamento periódico; e
  • treinamento eventual.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:

  • quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  • na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
  • após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020.

Principais Alterações da NR7:

A nova NR7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

São diretrizes do PCMSO:

  • rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
  • definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
  • subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
  • subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
  • subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
  • subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
  • subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
  • acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
  • subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
  • subsidiar ações de readaptação profissional;
  • controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

A NR7 estabelece as seguintes competências ao empregador:

  • garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
  • custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

  • o número de exames clínicos realizados;
  • o número e tipos de exames complementares realizados;
  • estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
  • incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
  • informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
  • análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da NR7.

Fonte:Portaria SEPRT 6.734/2020.

Principais Alterações da NR9:

A nova NR 9 terá como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e subsidiá-los quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

As medidas de prevenção, estabelecidas na nova NR 9, serão aplicadas onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR9, em conformidade com o PGR.

Fonte: Portaria SEPRT 6.735/2020.

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