Lei Inclui Agentes de Trânsito no Rol de Atividades Perigosas

Foi publicada hoje (21/09) a Lei nº 14.684 de 2023 que alterou o artigo nº 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

A partir de agora, conforme o novo texto, são consideradas perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

Veja como ficou o texto do artigo 193 da CLT atualizado (os grifos são nossos):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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Boletim Trabalhista 19.09.2023

Data desta edição: 19.09.2023

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Boletim Guia Trabalhista 12.09.2023

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STF: Contribuição Assistencial é Constitucional e Não Sindicalizado Tem Direito de Opor-se

Em sessão virtual, o STF concluiu votação (por maioria) em que considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados.

Segundo a decisão, ficará assegurado o direito de oposição a trabalhador não sindicalizado, com a seguinte tese aprovada:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Observe-se que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical. Esta última, mais conhecida como imposto sindical, foi tornada facultativa com a reforma trabalhista de 2017 e não sofreu alteração no seu entendimento.

Amplie seus conhecimentos sobre contribuições sindicais, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

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Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples

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Boletim Guia Trabalhista 05.09.2023

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