Retificação da Obrigatoriedade no Envio de Evento de SST Para Órgãos Públicos

O Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão 2.4, em seu item 18.1, esclarece as regras de obrigatoriedade dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador para órgãos públicos.

Dentre as informações registradas, é explicitado que “órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS:devem ser preenchidos todos os eventos de SST, exceto a parte relacionada à Insalubridade e periculosidade do evento S-2241 (regras aplicáveis somente a celetistas)”.

Todavia, a informação será retificada na próxima versão do MOS, haja vista que o evento “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” não será obrigatório para os servidores com regime de trabalho estatutário e vinculados ao RGPS.

Ressalta-se que as demais regras de obrigatoriedade de envio dos eventos de SST registradas no MOS 2.4 não sofrerão qualquer alteração, restringindo-se a retificação à hipótese supramencionada.

É importante esclarecer que, apesar do envio da informação não ser obrigatório, recomenda-se ao órgão público que transmita as informações para o eSocial, possibilitando a guarda dessas informações e ainda, viabilizar o cumprimento do disposto na Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal quanto as aposentadorias especiais.

Fonte: eSocial – 16.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Veja outro tema sobre o eSocial:

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Contribuição Previdenciária Sobre Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade

A incidência de contribuição previdenciária está prevista no art. 22, I da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e periculosidade, sob o entendimento de que se trata de verbas trabalhistas de natureza remuneratória (e não indenizatória) destinadas a retribuir o trabalho, nos seguintes termos:

Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade.

Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da Base de Cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a Base de Cálculo da contribuição.

Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.

Fonte: STJ– 05/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 01.03.2017

NOVIDADES

Orientação Normativa SEGEP 4/2017 – Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

Ato Declaratório Executivo RFB 1/2017 – Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Portaria MF 74/2017 – Estabelece que, para o mês de janeiro de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.199,74 (um mil, cento noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2017

GUIA TRABALHISTA

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis

Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

ARTIGOS E TEMAS

Depoimento Anterior Como Testemunha foi Determinante Para Configurar Abandono de Emprego

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Divisor Mínimo não Deve ser Usado em Cálculo de Parcela de Atividade Secundária na Aposentadoria

DESTAQUES

Gerente é Demitido por Justa Causa por Uso Indevido de e-Mail e Quebra de Sigilo Bancário

PLR Pode ser Distribuído por Cooperativa e não tem Incidência de Encargos Trabalhistas

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Ação de Consignação em Pagamento não Quita Todas as Verbas Trabalhistas se não Discriminadas

Adicional de Periculosidade Para os Empregados Motociclistas – Continuam as Concessões e Desigualdades

A Projeção do Aviso Pode Isentar a Empresa de Indenizar o Empregado Demitido 30 Dias Antes da Data Base

Empresas Podem ser Condenadas ao Pagamento de Pensão Vitalícia ao Empregado por Doença Ocupacional

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações. Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 08.02.2017

NOVIDADES

Instrução Normativa RFB 1.688/2017 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.548/2015, que dispõe sobre o cadastro do CPF a partir de 12 anos aos que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF.

Portaria MTE 137/2017 – Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 (periculosidade para as atividades em motocicleta) em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT (Anexo 5 da NR-16).

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 24/02/2017

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 28/02/2017

ARTIGOS E TEMAS

Tempo Para Troca de Uniforme – Gera Hora Extra?

Adicional de Periculosidade Para os Empregados Motociclistas – Continuam as Concessões e Desigualdades

Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá em 19/02/2017

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Companheira não Precisa Estar Morando Junto Para ter Direito à Pensão por Morte

Fisioterapeuta não é Habilitado Para Fazer Perícia Para Conceder Benefício Previdenciário

DESTAQUES

Caseiro é Condenado Por Mentir em Ação Trabalhista e Sua Testemunha Denunciada ao MPT

Empresa em Dificuldade Financeira Ganha Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 07.12.2016

NOVIDADES

Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.681/2016 – Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015.

Resolução IBGE 5/2016 – Divulga a Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2015, utilizadas para determinar o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.

AGENDA

07/12 – Recolhimento FGTS – competência Nov/16.

              GFIP  CAGED – competência Nov/16.

              Domésticos – Salários – DAE – competência Nov/16.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação

OIT – Organização Internacional do Trabalho

ARTIGOS E TEMAS

Contrato Temporário – Condições de Pactuação e Possibilidade de Prorrogação

Objetivo das Cores no Local de Trabalho Como Sinalização de Segurança

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Deve Indenizar Aposentado por Atrasar a Concessão do Benefício em 4 Anos

Benefício Previdenciário Cassado não Precisa ser Devolvido se Recebido de Boa-Fé

Benefícios Pagos a Maior Devem ser Descontados Mesmos nos Casos de Boa-Fé

DESTAQUES

Adicional de Periculosidade aos Eletricistas Tem Base de Cálculo Alterada

Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Quando a Justa Causa não Carece de Reincidência

Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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