Por meio da Lei RS 16.514/2026 foram reajustados os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 21.05.2026.
Os pisos variam de de R$ 1.884,75 a R$ 2.388,50, conforme cada categoria de atividade.
Por meio da Lei RS 16.514/2026 foram reajustados os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 21.05.2026.
Os pisos variam de de R$ 1.884,75 a R$ 2.388,50, conforme cada categoria de atividade.
Através da Portaria MPS/MF 13/2026 foram divulgados os novos valores para a Tabela de Descontos do INSS em 2026:
| SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
| até 1.621,00 | 7,5% |
| de 1.621,01 até 2.902,84 | 9% |
| de 2.902,85 até 4.354,27 | 12 % |
| de 4.354,28 até 8.475,55 | 14% |
Por meio do artigo 4º da Lei 15.077/2024, houve mudança no critério de reajuste do salário mínimo.
A nova lei estipula um teto para crescimento real (acima da inflação) para o reajuste, que será de 0,6% a 2,5%, conforme variação do PIB do segundo ano anterior.
Desta forma, o salário mínimo para 2025 deve ser limitado a R$ 1.518,00 (aumento de R$ 106,00 em relação ao valor de 2024). Este valor foi determinado pelo Decreto 12.342/2024, posteriormente ao fechamento desta postagem.
Desde 2023, o salário mínimo era corrigido pela soma da inflação medida pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, de 12 meses, e do crescimento do Produto Interno Bruto de dois anos anteriores.
Na prática, esta mudança irá gerar um menor valor do salário, tendo em vista que o limitador (até 2,5%) é menor que a variação do PIB em 2023 (2,9%).
O Governo do Estado de SC, por meio da Lei Complementar SC 857/2024 reajustou os pisos salariais estaduais produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Os novos valores são para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
Piso de R$ 1.612,26 para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
– na agricultura e na pecuária;
– nas indústrias extrativas e beneficiamento;
– em empresas de pesca e aquicultura;
– empregados domésticos;
– nas indústrias da construção civil;
– nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
– em estabelecimentos hípicos; e
– empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
Piso de R$ 1.670,56, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
– nas indústrias do vestuário e calçado;
– nas indústrias de fiação e tecelagem;
– nas indústrias de artefatos de couro;
– nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
– em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
– empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
– empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
– nas indústrias do mobiliário.
Piso de R$ 1.769,14, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
– nas indústrias químicas e farmacêuticas;
– nas indústrias cinematográficas;
– nas indústrias da alimentação;
– empregados no comércio em geral; e
– empregados de agentes autônomos do comércio.
Piso de R$ 1.844,40, para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e ou segmentos econômicos:
– nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
– nas indústrias gráficas;
– nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
– nas indústrias de artefatos de borracha;
– em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
– em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
– nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
– auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
– empregados em estabelecimento de cultura;
– empregados em processamento de dados;
– empregados motoristas do transporte em geral; e
– empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.174/2024 foram alteradas as tabelas progressivas – Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro/2024.
Em relação ao PLR – participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados – a tabela a vigorar é a seguinte:
| Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
| De 0,00 a 7.640,80 | zero | zero |
| De 7.640,81 a 9.922,28 | 7,5 | 573,06 |
| De 9.922,29 a 13.167,00 | 15 | 1.317,23 |
| De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5 | 2.304,76 |
| Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.123,78 |