Gerente Comete Assédio Moral ao Dizer que Colega Estava Fazendo “Corpo Mole”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”.

O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.

Uma vez

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.

No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida.

“O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.

A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.

Constrangimento público

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”.

Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027.

Fonte: TST – 16.11.2018  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Verbas Rescisórias que Vencem no Sábado Podem ser Pagas na Segunda-feira

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de sistemas de transmissão e movimentação de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

Sábado

reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda-feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT.

De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Prorrogação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado.

“Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.

Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20168-96.2016.5.04.0334.

Fonte: TST – 06.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Bem de Família é Impenhorável Mesmo se Ofertado Como Garantia de Dívida Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome da empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/1990, e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora.

Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.

O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024.

Fonte: TST – 24/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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