Boletim Guia Trabalhista 25.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Trabalho dos Operadores de Checkout – Disposição Física do Local
Telefonista – Jornada de Trabalho – Operador de Telemarketing
REDUÇÃO DA JORNADA/SALÁRIO
Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2020
CONTRIBUIÇÃO 10% DO FGTS EM RESCISÃO
STF Mantém Contribuição Social de 10% do FGTS nos Desligamentos Sem Justa Causa
ARTIGOS E TEMAS
Opções de Contratação de Empregados em Momento de Incertezas Causadas Pela Pandemia da Covid-19
Soluções Simples que a Empresa não Acredita Existir e a Engenharia não Enxerga
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego
FGTS – Caixa Divulga Versão 12 do Manual de Regularidade do Empregador
Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 18.08.2020
PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Profissão de Historiador é Regulamentada por Lei Específica
PREVIDENCIÁRIO
Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020
Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular
Reabertura das Agências do INSS é Adiada Para 14.09.2020
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual de Sociedades Cooperativas
Departamento Pessoal
Desoneração da Folha de Pagamento

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Decreto 10.470/2020 prorrogou novamente os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

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O referido decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Tipo de MedidaPrazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário903060180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho606060180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão903060180

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 180 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias, conforme a tabela acima.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Fonte: Decreto 10.470/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias

Foi publicada, na edição desta quarta-feira (5/8) do Diário Oficial da União, a Portaria SEPRT 18.560/2020 que aumenta, de 2 para 5 dias, o prazo para que os empregadores informem ao Ministério da Economia modificação de acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) realizados com os trabalhadores.

A medida visa dar mais flexibilidade para que sejam encaminhadas alterações acordadas entre trabalhadores e empregadores.

A norma também dá publicidade a outras medidas que já estavam em vigor, como, por exemplo, sobre a forma de acompanhar os requerimentos do benefício, que pode ser feita por meio da Carteira de Trabalho Digital ou por acesso ao portal gov.br.

Também foi confirmada a interposição de recursos diretamente pelos empregados quando entenderem ser necessário.

A interposição de recursos está disponível para empregadores e empregados desde o dia 26 de junho e ambos podem encaminhá-los, mesmo sobre matérias diferentes, relacionados a um mesmo acordo.

Outras atualizações tratam de notificações, prazos recursais e competências para o julgamento dos recursos.

Ficou estabelecido, por exemplo, que empregados e empregadores serão notificados pelo governo das decisões proferidas sobre os acordos enviados em até 15 dias e que poderão encaminhar recursos em até 30 dias após a data prevista para o pagamento do benefício. Estes prazos passam a valer a partir da publicação da portaria.

Mais informações

O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, com duração definida até 31 de dezembro de 2020.

O benefício é concedido em casos de acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O programa foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 que foi substituída pela Lei  14.020/2020, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro. Dados atualizados sobre os acordos (por tipos, setores econômicos, estados e municípios) estão disponíveis no painel de informações.

Fonte: Ministério da Economia – 05.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Códigos de Recolhimento Facultativo de INSS Durante a Suspensão de Contrato e Redução de Jornada/Salário

Conforme divulgamos aqui, o empregado que teve redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, poderá contribuir para o INSS de forma facultativa.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da Lei 14.020/2020, ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212/1991 e o art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), poderá ser complementada pelo empregado, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

O Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020 (publicado hoje 31.07.2020), instituiu os códigos de recolhimento de que trata o art. 20 da Lei 14.020/2020, o qual prevê que as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);
  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Os códigos de recolhimento estabelecidos pelo Ato CODAC 2/2020 são:

  • 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de jornada de trabalho/Salário; e

  • 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).

Fonte: Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes

Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.

Como não houve sua conversão em lei, a referida MP perdeu sua validade hoje (20.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de 22.03.2020 a 19.07.2020.

Assim, os atos praticados entre empregador e empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos legais.

De acordo com o publicado aqui, saiba o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:

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Teletrabalho

  • O empregador não poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;
  • Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

  • O empregador volta a ser obrigado a comunicar o empregado das férias com 30 dias de antecedência;
  • A concessão das férias só poderá ser feita para período aquisitivo adquirido;
  • O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em até 2 dias antes do início de gozo.
  • As férias coletivas devem ser feita com 15 dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
  • As férias coletivas devem ser comunicada ao sindicato da categoria e à SEPRT.

Antecipação da Folga dos Feriados

  • Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

banco de horas

  • Não será autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

  • Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
  • O processo eleitoral da CIPA volta a ser obrigatório, nos prazos previstos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

  • Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos normais.

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Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

  • Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

– prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

  • Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deixam de atuar de maneira orientadora.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

  • Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Fonte: Medida Provisória MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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