Período de Graça – Garantia de Benefícios Previdenciários Mesmo sem Contribuição

O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

De acordo com o art. 13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:

I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Nota¹: Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Nota²: Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Há somente uma exceção a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.

Há outros benefícios, como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no período de graça, são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas seguintes normas:

Auxílio-Acidente: conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

Portanto, o legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se de um benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições exigidas em lei.

Salário-Maternidade: conforme dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS, regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

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Mesma Função, Idêntica Jornada, Salário Inferior?

Mais de 50 funcionários das áreas de saúde e assistência social foram contratados por uma fundação, a partir de 2016, para prestarem serviços de assistência no Município de Mariana, fazendo frente ao exponencial aumento de demanda decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em 5 de novembro de 2015.

Uma sentença com antecipação de tutela, prolatada em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), impede que a fundação siga pagando salários inferiores para esses profissionais, que cumprem funções idênticas às de servidores da área de saúde e assistência social em Mariana.

Em denúncia encaminhada ao MPT, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) relatou que a fundação forneceu os profissionais requeridos pelo Município de Mariana primeiramente por meio de uma empresa de serviços médicos especializados, do início de 2016 até 30 de maio de 2017.

A seguir, passou a fornecer os mesmos trabalhadores ao Município por intermédio de uma segunda empresa de consultoria clínica.

Em ambos os casos os empregados das empresas intermediadoras desempenhavam e desempenham as mesmas atividades de servidores concursados, em categorias profissionais como médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, estando todos trabalhando juntos sob a direção do Município.

“A nova prestadora manteve quase todos os profissionais antes contratados, mas adotou salários inferiores aos recebidos anteriormente por eles, bem como inferiores àqueles pagos aos profissionais da rede pública municipal que desempenham as mesmas funções”, denunciou o MP-MG.

Além disso, na segunda contratação, parte do salário dos profissionais foi convertido em auxílio-alimentação, como forma de redução de custos como INSS, FGTS, 13º salário e férias.

Durante a investigação, o MPT apurou que, desde o início, os profissionais fornecidos pela fundação recebiam salários bem inferiores aos dos profissionais diretamente contratados pelo Município para as mesmas funções.

Segundo depoimento prestado por representantes do Município de Mariana, “à época, os assistentes sociais e psicólogos municipais percebiam R$ 3.746,86, enquanto os profissionais cedidos pela empresa de serviços médicos especializados recebiam menos de R$ 3.000,00.

A distância salarial aumentou em 2017, após o novo contrato, quando os terceirizados tiveram salários rebaixados para R$ 2.100,00 e profissionais do município já recebiam R$ 3.934,21. Disparidades semelhantes foram identificadas nos salários das outras categorias profissionais.

Na inicial da ACP, a procuradora do Trabalho que atua no caso, Advane de Souza Moreira, enfatiza que, na verdade, a fundação deveria fornecer recursos ao Município para que este formalizasse a contratação direta.

E conclui: “a prosseguir a atual política de disponibilização de pessoal pela requerida, esta terá obtido êxito em seu intento de burlar os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, auferindo vantagem indevida pela remuneração inferior a que submete os trabalhadores que prestam os serviços de saúde e assistência social que lhe incumbe custear”.

A sentença obriga a fundação a elevar imediatamente os salários de trabalhadores contratados pela empresa de consultoria clínica até o patamar salarial pago pela empresa de serviços médicos especializados e também a efetuar, em 30 dias, a quitação das diferenças salariais retroativas decorrentes da incorporação do auxílio-alimentação.

Essas obrigações foram impostas em antecipação de tutela e, portanto, deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da sentença.

A fundação também está condenada a equiparar os salários dos profissionais celetistas, por ela fornecidos, aos dos servidores do Município em início de carreira, observando a identidade de atribuições e realizando ainda o pagamento das diferenças retroativas, como se apurar em liquidação de sentença.

Para compensar o dano moral coletivo decorrente da sua conduta de afronta à ordem jurídica, a fundação foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão. Nestes quesitos, após o trânsito em julgado da sentença.

“Importante ressaltar que é ilícito o fornecimento de mão-de-obra para atuar na área de saúde no município de Mariana por meio de empresa interposta, como vem fazendo a fundação.

Tal questão está sendo enfrentada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Entretanto, enquanto esse aspecto não se resolve, não se pode admitir que a fundação, sob nenhum pretexto, imponha aos trabalhadores envolvidos a redução do seu patamar básico de direitos, dentre os quais o direito a igual salário por igual trabalho”, enfatiza Advane Moreira.

Fonte: MPT/MG – 06.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Nota Orientativa 18/2019 – Altera os Prazos de Envio de Eventos ao eSocial

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 18/2019 que trata das orientações quanto ao envio dos eventos não periódicos e periódicos, os quais possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento.

Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.

a) Alteração do Prazo Para Envio dos Eventos do dia 07 Para o dia 15 do mês Subsequente

Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.

b) Período de Implantação – Até a Substituição da GFIP Pela DCTFWeb Para a GRFGTS

Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.

IMPORTANTE: Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.

c) Prazo dos Recolhimentos dos Encargos – Inalterado

A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei.

Exemplo: O prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil.

Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.

d) EXCEÇÕES 

Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio.

Exemplo: O evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

e) 13º Salário – Exceção da Regra Geral

No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º Salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.

Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam.

Exemplo:

  • O evento S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos, deve ser enviado antes do S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador e do S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social que o referenciam;
  • O S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.

f) Empregadores Domésticos – Prazos Mantidos

A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.

Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.

Fonte: eSocial – 06.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Contrato Intermitente – Contagem dos Avos de férias e 13º Salário Pagos Mensalmente

De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – Remuneração do período;

II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço; 

III – Décimo terceiro salário proporcional;

IV – Repouso semanal remunerado; e

V – Adicionais legais.

O referido artigo não faz qualquer alteração quanto à contagem dos avos para pagamento de férias ou de 13º Salário.

Nos contratos normais de trabalho, a contagem de 1/12 avos, tanto para férias quanto para 13º Salário, é feita por mês trabalhado, nos termos do entendimento extraído do art. 1º, § 1º da Lei 4.090/1962.

Do § 2º da Lei 4.090/1962 extraímos também o entendimento de que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Entretanto, na nova modalidade de contrato (contrato intermitente) criada pela reforma trabalhista, o art. 452-A, § 6º dispõe apenas que o empregado terá direito a receber, de imediato, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como o 13º Salário proporcional.

Significa dizer que se um empregado é contratado para trabalhar em regime intermitente e, ao longo do mês, é convocado para trabalhar apenas 12 dias, por exemplo, entendemos que naquele mês o mesmo terá direito ao recebimento proporcional das férias e do 13º Salário.

Portanto, independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês, no contrato intermitente o empregado sempre terá direito ao recebimento das horas trabalhadas no mês, às férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como ao 13º salário proporcional ao período trabalhado.

Assim, se um empregado com contrato intermitente trabalha 15 dias em abril e 20 dias em maio, terá direito a receber as verbas salariais conforme abaixo:

Verbas Recebidas em Abril Verbas Recebidas em Maio
Saldo de salários de 15 dias;

horas extras (se houver);

Descanso Semanal Remunerado;

Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril);

1/3 adicional constitucional;

13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril);

Adicionais legais.

Desconto de INSS;

Desconto de Imposto de Renda (se houver);

Depósito do FGTS sobre as verbas pagas.

Saldo de salários de 20 dias;

horas extras (se houver);

Descanso Semanal Remunerado;

Ferias proporcionais de 1/12 avos (20 dias trabalhados em maio);

1/3 adicional constitucional;

13º Salário proporcional de 1/12 avos (20 dias trabalhados em maio);

Adicionais legais.

Desconto de INSS;

Desconto de Imposto de Renda (se houver);

Depósito do FGTS sobre as verbas pagas.

Trecho extraído do tópico Contrato de Trabalho Intermitente do Guia Trabalhista Online.

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Trabalhadora Impedida de Retornar ao Trabalho Após Auxílio-doença Será Reintegrada e Indenizada

Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS.

A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.

A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses.

Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.

Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício.

Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.

No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil.

“Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.

Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.

Processo PJe: 0010300-87.2017.5.03.0140.

Fonte: TRT/MG – 22.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: