Foi publicada no DOU desta quinta-feira (15/08) a Portaria MTE nº 1.369 de 2024 que alterou a tabela com as normas técnicas aplicáveis aos equipamentos de proteção individual (EPIs), que consta no Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021. As alterações já entraram em vigor.
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06).
É importante ressaltar que cabe ao fabricante ou importador a responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Confira abaixo a lista das portarias com suas respectivas alterações:
Portaria MTE nº 1.341 de 2024 – Altera o texto da Portaria MTP 2.318 de 2022 alterou a redação da Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). Ficou definido que a primeira atualização dos graus de risco constantes do Anexo I – Relação da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Versão 2.0), com correspondente CR – Grau de Risco, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade e deve ser publicada em até 3 anos após a publicação desta Portaria. Anteriormente a publicação deveria ser feita em até 2 anos.
Portaria MTE nº 1.344 de 2024 – Estabeleceu novos prazos e alterou a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração). Veja como ficou o novo cronograma e as condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta Portaria, dos seguintes itens:
Item / Subitem
Data
Condição de implementação
Item 22.7.4
5 anos
– Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.
Item 22.7.12
5 anos
– Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1
3 anos
– Para máquinas autopropelidas novas.
5 anos
– Para máquinas autopropelidas usadas.
Item 22.24.14
5 anos
– Para as pilhas já construídas e em funcionamento
Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc.
A alteração foi no item 14.1 do Anexo IV da NR que define as datas limites para instalação do sistema de recuperação de vapor em Postos de Combustíveis.
Veja como ficou o novo cronograma:
Cronograma de implantação para o item 14.1 do Anexo IV da NR-20
Ano de fabricação da bomba de combustível
Data limite para instalação do sistema de recuperação de vapor
De 2019 até 2028
31 de dezembro de 2038
De 2016 até 2018
31 de dezembro de 2035
De 2012 até 2015
31 de dezembro de 2034
De 2008 até 2011
31 de dezembro de 2033
De 2005 até 2007
31 de dezembro de 2031
Até 2004
31 de dezembro de 2029
Nota: as bombas fabricadas a partir de 1º de janeiro de 2029 e instaladas em Postos de Combustíveis já devem possuir sistema de recuperação de vapores.
Bombas de combustíveis em posto de gasolina. Imagem gerada por IA
A norma se aplica a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, e tem como objetivo garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho através da avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, o setor de frigoríficos no país emprega mais de 590 mil profissionais (dados de 2023) e apresenta elevada prevalência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.