Recolhimento do FGTS por Empregador Doméstico só Passou a Ser Obrigatório a Partir de Outubro de 2015

A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a PEC das domésticas, a categoria passou a ter vários direitos trabalhistas que, até então, não lhe eram estendidos.

Mas em relação ao FGTS, foi somente a partir de 01/10/2015 que o direito se tornou obrigatório para os empregados domésticos.

Foi o que explicou a juíza June Bayão Gomes Guerra, ao negar o pedido de uma doméstica para que o ex-empregador fosse condenado a recolher o FGTS do período trabalhado por ela e a lhe entregar guias necessárias ao saque do benefício.

contrato de trabalho da doméstica havia se encerrado em março de 2013.

Na sentença, a magistrada explicou que a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 21, estabeleceu a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS), mas determinou que isso se faria “na forma de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS”.

E, em seu parágrafo 1º, o dispositivo ressalvou, expressamente, que, apenas a partir da edição do regulamento, é que o empregador doméstico passaria a ter a obrigação de fazer a inscrição e efetuar os recolhimentos do FGTS do seu empregado.

Conforme ressaltou a magistrada, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do tempo de serviço seguiu a determinação legal e, por meio da Resolução CC/FGTS nº 780, de 24.09.2015, editou o regulamento, que estabeleceu, em seu artigo 1º, que o direito do empregado doméstico ao regime do FGTS passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de outubro de 2015.

No caso, como a doméstica prestou serviços de 05/02/2001 a 11/03/2013, a magistrada pontuou que, nesse período, o empregador ainda não tinha a obrigação legal de efetuar o recolhimento do FGTS, o que levou à rejeição dos pedidos da trabalhadora. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo PJe: 0011771-97.2014.5.03.0026 — Sentença em 05/10/2018.

Fonte: TRT/MG – 06.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir da Janeiro/2018

O Governador do Estado de São Paulo estabeleceu através da Lei 16.665/2018 o novo piso salarial estadual, a partir de 1º de janeiro de 2018, aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

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Procedimentos na Admissão de Empregado Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Documentos necessários à admissão

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número do CPF;
  • Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
  • Exame Admissional, a critério do empregador doméstico; e
  • Apresentar o número da inscrição junto ao INSS (ou PIS) para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

Aquisição CTPS

Caso o empregado doméstico não possua a CTPS deverá se dirigir à DRT – Delegacia Regional do Trabalho, portando:

  • 2 fotos, 3 x 4;
  • Qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

 Inscrição na Previdência Social e Registro na CTPS

O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.

Quem já possui o número do PIS ou do PASEP, não precisa realizar a inscrição no INSS, poderá utilizar-se do número do PIS ou do PASEP na hora de recolher a GPS.

Atestado de Boa Conduta

A Lei 5.859/72 (revogada pela LC 150/2015), previa que o empregador pudesse requerer um atestado de boa conduta (inciso II do art. 2º da Lei 5.859/72), emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, comprovando a boa fé do trabalhador doméstico.

A nova lei complementar não se manifesta a respeito, o que se poderia entender que tal prática não poderia ser mais realizada.

Entretanto, considerando o princípio da legalidade disposto no art. 5º, inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” da Constituição Federal, como a nova lei não proíbe tal procedimento, entende-se que o empregador continua podendo exigir um atestado de boa conduta, firmado por pessoa particular, empresa ou autoridade competente.

Convém solicitar que a assinatura de quem atesta seja reconhecida em cartório ou através documento de órgão público.

Por questão de cautela adicional, o empregador deve checar a validade do documento, mediante telefonema ou outra forma de contato com a pessoa, empresa ou autoridade que o emitiu.

Inscrição no E-Social

De posse de todos os dados, o empregador deverá acessar o Portal E-Social para o Empregador Doméstico e cadastrar-se (caso já não o tenha feito) e registrar a contratação do empregado.

Fonte: Manual do Empregador Doméstico.

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Empregado Doméstico – Contrato de Experiência

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O período do contrato é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite de vigência.

O contrato pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste limite, conforme determina o § 1º do art. 5º da LC 150/2015.

O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado (evite acerto verbal), devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias, passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Empregado Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Empregado Doméstico no Guia Trabalhista Online.


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O que Define Empregado Doméstico é a Qualificação do Empregador

Piloto de avião, médico, professor, enfermeiro, vigia, entre outros profissionais, podem ser considerados empregados domésticos?

Tudo vai depender de quem os contrata. Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico.

O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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