Contribuição Sindical – Envio da Relação dos Empregados ao Sindicato

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril (descontada em mar/13) remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados de Março vence hoje 30.04.2013

A Contribuição Sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal – CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), até o dia 30 de abril, ou até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A contribuição sindical é devida por todos os empregados e empregadores que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

A GRCSU é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (GRCSU). Para aqueles que não tiverem acesso a internet a Caixa disponibilizará em suas agências e  terminais de auto-atendimento para o preenchimento da guia.

A GRCSU é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.

DIRF/2013 – Prazo de Entrega Encerra em 2 Dias

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A Dirf/2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.

Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido (de acordo com disposto no art. 1º daInstrução Normativa RFB 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público).

A Instrução Normativa RFB 1.297/2012 que aprovou o programa gerador da Dirf 2013, estabelece as regras, orientações e obrigatoriedade da entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2012 por parte das pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

A falta de entrega da Dirf no prazo fixado, a sua entrega após o prazo ou a entrega com incorreções ou omissões acarretará as penalidades previstas na IN RFB 197/2002, a saber:

  1. Multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% (vinte por cento);
  2. Considerar, em relação ao item anterior, o valor da multa mínima que é de:
    • R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
    • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Regras da Nova Lei do Aviso Prévio São Aplicadas Retroativamente pelo STF

Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que trata da proporcionalidade do aviso prévio, regulamentando assim o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia.

Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.

Com a publicação da lei diversas dúvidas surgiram dentre elas, se a proporcionalidade também alcançaria os empregados demitidos antes de sua publicação.

Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

Clique aqui e veja a decisão do STF quanto ao tema, principalmente quanto a não aplicabilidade de forma indiscriminada da decisão adotada pela Corte Maior em relação aos mandados de injunção. Leia também comentário da Equipe Guia Trabalhista.

Notícias Trabalhistas 23.01.2013

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Portaria MTE 100/2013 – Altera a Norma Regulamentadora nº 30.

Deliberação CONTRAN 134/2013 – Suspende os efeitos da Resolução 417/2012 do CONTRAN que trata da fiscalização e do cumprimento do tempo de direção e descanso do motorista profissional para redução da ocorrência de acidentes de trânsito.

 

GUIA TRABALHISTA

DIRF 2013 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro e Maio/2013

Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples

 

GESTÃO DE RH

Decisões Mostram Preocupação do TST com Férias dos Trabalhadores

Reajuste do Salário Mínimo Força Empregadores a Reajustar Salário dos Empregados

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Prêmio de reality show ganho por empresa é bloqueado para pagar dívidas trabalhistas

Empregado que avalizou empréstimo não pago pela empresa receberá danos morais

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Nos Tempos do IPAD Meu Chefe Insiste em Dizer “Não Pode”!

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada