Empresa é Acionada Judicialmente Por Não Contratar Trabalhadores Com Deficiência

Em 1991, foi sancionada a lei 8.231, a chamada lei de cotas, para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O texto diz que empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a ter no seu quadro beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A “Lei de Cotas” define como pessoas com deficiência aqueles com “anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, e os reabilitados pelo INSS, aqueles trabalhadores que, por conta de acidente de trabalho, ficaram com a capacidade física ou mental debilitada.

Clique aqui e saiba das condições impostas  à empresa pelo Ministério Público do Trabalho.

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Empregado Com Deficiência Dispensado de Forma Ilegal Consegue a Reintegração

O trabalhador postulou a nulidade de sua dispensa sem justa causa e a reintegração aos quadros de sua ex-empregadora, alegando que é pessoa com deficiência física, amparada pelo disposto no artigo 93 da Lei 8213/91.

Segundo o reclamante, a empresa não tem observado as exigências legais referentes ao atendimento do percentual de vagas destinadas a empregados com deficiência, e também não contratou outro portador de deficiência para substituí-lo, como determina a lei.

A juíza sentenciante acolheu o pedido do reclamante.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão, sustentando que é imprópria, ilegal e impertinente a reintegração do ex-empregado ao trabalho, determinada em sentença. Ela acrescentou, ainda, que, à época do encerramento do contrato de trabalho, possuía em seu quadro de empregados número de deficientes físicos de acordo com as previsões legais.

Clique aqui e conheça os requisitos exigidos antes de a empresa proceder o desligamento de um empregado portador de deficiência.

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Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados vence hoje 30.11.2011

A Contribuição Sindical urbana deve ser recolhida em qualquer agência bancária até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após o mês de março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

Assim, o recolhimento da contribuição sindical descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de outubro/11 vence hoje, 30/11/2011.

A GRCSU é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (GRCSU).

Para aqueles que não tiverem acesso a internet a Caixa disponibilizará em suas agências e  terminais de auto-atendimento para o preenchimento da guia. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.

INSS para os contribuintes individuais, domésticos e facultativos – Vence hoje o prazo 16.11.2011

Pagamento do INSS de empregados domésticos, facultativos econtribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência outubro/2011 vence hoje 16.11.2011.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Nota: Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Conheça a obra Manual do Empregador Doméstico. Esta obra eletrônica contém a legislação atualizada, formulários, exemplos práticos, composição dos valores para recolhimento de INSS, entre outras informações que irão facilitar o dia a dia do empregador doméstico.

Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados vence hoje 31.10.2011

A Contribuição Sindical urbana deve ser recolhida em qualquer agência bancária até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após o mês de março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

Assim, o recolhimento da contribuição sindical descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de setembro/11 vence hoje, 31/10/2011.

A GRCSU é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (GRCSU).

Para aqueles que não tiverem acesso a internet a Caixa disponibilizará em suas agências e  terminais de auto-atendimento para o preenchimento da guia. Para visualizar as instruções de preenchimento abra o link INSTRUÇÕES.