Pescador Artesanal – Além do Auxílio Emergencial Terá Direito a Medidas de Apoio Durante a Pandemia

Os pescadores artesanais, além do direito ao benefício emergencial de R$ 600,00, agora terão direito à medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19.

Isto porque, de acordo com o art. 2º da Lei 14.021/2020, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais, são considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas.

Dentre as medidas destinadas aos pescadores artesanais, durante o estado de calamidade, destacamos:

  • garantia da segurança alimentar e nutricional;
  • disponibilização de medicamentos, itens proteção individual e materiais de higiene e de desinfecção;
  • suporte técnico e financeiro à produção e ao seu escoamento daqueles prejudicados em função da Covid-19, por meio da aquisição direta de alimentos no âmbito dos programas da agricultura familiar;
  • distribuição de cestas básicas e de outros produtos relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19;
  • facilidade quanto as exigências documentais para acesso a políticas públicas que visam criar condições para garantir a segurança alimentar;
  • medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas à comunidade;
  • ampliação emergencial do apoio por profissionais da saúde, com ampla utilização de EPIs pelos profissionais envolvidos, além da garantia de testagem rápida para os casos suspeitos de Covid-19.

A referida lei prevê ainda que a União possa firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar as referidas medidas, sendo autorizado o ajuste de dotações e a transferência direta de recursos para os entes federativos.

Fonte: Lei 14.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Alterado o Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00

O Ministério da Cidadania publicou hoje (10.07.2020) a Portaria MDS 438/2020, que dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O pagamento do auxílio emergencial segue dois calendários diferentes. Primeiro, os depósitos são feitos em poupança digital e os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Para esse lote,  os beneficiários do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 01 e 26 de maio de 2020, os depósitos da primeira parcela ocorreram nos dias 16 ou 17 de junho, através do crédito em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS – Lote 3 – Parcela 1

Crédito em Poupança Social Digital

16/JUN (TER)

17/JUN (QUA)

2,4 MM

2,4 MM

LT 3 – PARC 1  (JAN a JUN)

LT 3 – PARC 1
(JUL a DEZ)

No segundo calendário, o dinheiro é liberado para saque e transferência de acordo com o mês de aniversário. Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos por meio de saques e transferências bancárias serão disponibilizados até o dia 14 de julho, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

06/JUL (SEG) 

07/JUL (TER) 

08/JUL (QUA) 

09/JUL (QUI) 

10/JUL (SEX) 

11/JUL (SAB)

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

LT 3-PARC 1  (JAN)

LT 3-PARC 1  (FEV)

LT 3-PARC 1  (MAR)

LT 3-PARC 1  (ABR)

LT 3-PARC 1  (MAI)

LT 3-PARC 1
JUN

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS  – Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

13/JUL (SEG) 

14/JUL (TER) 

1,2 MM

1,2 MM

LT 3 – PARC 1  (JUL a SET)

LT 3 – PARC 1
(OUT a DEZ)

Fonte: Portaria MDS 438/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS

Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

Isto porque a Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado.

Durante o estado de calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

O valor dessa ajuda compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser feita da seguinte forma:

  • Redução da Jornada/Salário: neste caso, o empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto, haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá (facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;

  • Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado. Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;

O empregado com contrato de trabalho intermitente, que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$ 600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.

Esta contribuição deverá ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS) utilizando o código 1872.

Assim como ocorre no caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função da convocação para o trabalho.

Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);

  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Parcelamento do FGTS com Vencimento em 07/07/2020 – Um Verdadeiro Entrave na Vida das Empresas

Conforme divulgamos aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

De acordo com o item 3.1.3 do Manual de Orientações e Regularidade do FGTS, o pagamento das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderá ser parcelado em 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Assim, a primeira parcela dos referidos meses vence hoje (07/07/2020), junto com a competência do mês de junho/2020.

Ocorre que muitas empresas simplesmente não conseguem efetivar a emissão da guia de parcelamento, mesmo a CAIXA tendo informado que as empresas poderiam fazê-lo por meio do Conectividade Social, pela SEFIP ou GRDE.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Alguns profissionais do Departamento Pessoal relataram que depois de dezenas de tentativas, feitas ao cair da noite de ontem ou madrugada adentro, acabaram por conseguir emitir uma ou outra guia, mas as demais não.

Já outros, mesmo estendendo sua jornada até de madrugada, simplesmente tinham retorno de erro na sua emissão ou recebiam mensagens da CAIXA de que a guia seria enviada por meio do Conectividade Social, mas sem sucesso até o momento.

Segue abaixo um dos comunicados da CAIXA envido pelo Conectividade Social:

“Senhor Empregador,

Em complemento ao comunicado abaixo, de 05/07/2020, informamos que a CAIXA estendeu a possibilidade do uso da Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS – GRDE, por meio do portal http://www.conectividade.caixa.gov.br/, para as empresas com mais de 10 empregados, ampliando significativamente a possibilidade de uso dessa alternativa de pagamento.

1.1 A ampliação desse canal para as médias e pequenas empresas permite a geração das guias hábeis para o referido pagamento.

1.2 Para acesso a esta funcionalidade, em nome de terceiros, o usuário deve ter recebido procuração eletrônica, fornecida pelo empregador.

2. As demais orientações prestadas pela CAIXA permanecem inalteradas.”

Mesmo confirmando o recebimento da mensagem acima, os profissionais de Departamento Pessoal relatam que o sistema retorna a seguinte mensagem ao tentar gerar as guias: “GRDE não pode ser emitida. Favor comparecer a uma agência da Caixa para maiores informações“.

O fato é que as soluções apresentadas são disponibilizadas todas “em cima da hora”, as empresas não possuem tempo hábil para realizar os testes e na prática, as opções disponibilizadas pela CAIXA não funcionam corretamente.

Concomitante a tudo isso, as empresas estão em pleno fechamento de folha de pagamento, em meio a outro turbilhão de alterações na área trabalhista como redução de jornada de trabalho e salário, suspensão de contrato de trabalho, antecipação de férias não vencidas, sem contar com a redução de pessoal decorrente da pandemia.

A possibilidade de as empresas não conseguirem emitir as guias de parcelamento do FGTS e, consequentemente, não conseguirem efetivar o pagamento desta primeira parcela até o final do dia de hoje (07/07/2020) parece eminente, considerando o volume de informações (empregadores e empregados) que devem ser geradas ao mesmo tempo, e a incapacidade operacional da CAIXA em solucionar os problemas apresentados até o momento.

Caso as empresas não consigam emitir as guias até o final do dia, indicamos as seguintes medidas como orientação:

  • Abram reclamações junto à CAIXA pelo próprio Conectividade Social;
  • Façam o recolhimento dos empregados demitidos, para que os mesmos possam dar andamento ao saque dos valores fundiários;
  • Tirem “print” das telas que apresentam erro (preferencialmente em horários diferentes do dia), de modo a demonstrar futuramente (em eventual justificativa administrativa ou judicial) que buscou de todas as formas realizar o procedimento para o recolhimento;
  • Busquem contatar outros profissionais da área que eventualmente tenham conseguido emitir a guia, para saber de outras alternativas que estes tenham optado.

Considerando que tais problemas persistem, é imprescindível que a data de recolhimento seja postergada, de modo possibilitar às empresas a emissão e pagamento das guias no novo prazo, sob penas de serem prejudicadas ainda mais, por terem que recolher o FGTS em atraso com incidência de juros e multa, sem que tenham dado causa à inadimplência.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!