Não se Presume Como Doença do Trabalho o Empregado Infectado Pelo Coronavírus

O Ministério da Saúde havia publicado a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.

A referida portaria inseriu o coronavírus (Covid-19) como sendo doença relacionada ao trabalho, ensejando que todo empregado que fosse infectado, teria direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 20 da referida lei.

Entretanto, a citada portaria foi tornada sem efeito já no dia seguinte à sua publicação, através da Portaria GM/MS 2.345/2020. Assim, a Portaria MS/GM 2.309/2020 não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.

Não obstante, conforme já prevê o art. 20, II, § 1º, alínea “d” da Lei 8.213/1991, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica (como é o caso da Covid-19), salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Na prática, é bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus possa ser considerado como doença do trabalho, uma vez que, por se tratar de uma pandemia, são inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da empresa, tais como:

  • Na própria residência da família;
  • Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;
  • Nos supermercados;
  • Em bares e lanchonetes;
  • Nas igrejas;
  • Nas confraternizações entre amigos e familiares;
  • Nas farmácias;
  • Dentre outros.

Por certo que, como já mencionado acima, considerando a natureza do trabalho (como é o caso de hospitais), é indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação, mas ainda assim, os riscos destes empregados serem contaminados em ambientes externos ao da empresa, não deixam existir.

Rege o art. 337 do Decreto 3.048/1999 (RPS) que o  acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O § 3º do mesmo diploma legal dispõe que considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, quando se verificar nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Como a empresa não tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, não se pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho e, portanto, foi oportuna a publicação da Portaria GM/MS 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria MS/GM 2.309/2020.

Ainda assim, é prudente que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos adotados para a prevenção ao Coronavírus, de modo que possam demonstrar que todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas, conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Boletim Guia Trabalhista 01.09.2020

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Aumentada a Relação de Atividades/Empresas com Autorização Permanente de Trabalho aos Domingos
Medidas Temporárias aos Trabalhadores Portuários é Convertida em Lei
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Receita Federal Prorroga até 30 de Outubro a Entrega de Documentos em Cópia Simples

Para facilitar a recepção documental, sem proximidade física ou interação entre pessoas, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou, até o próximo dia 30 de outubro, a regra que permite a entrega de documentos em cópia simples para alguns serviços, por meio de e-mail ou envelopes.

O contribuinte pode consultar o site da RFB para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado.

A medida se justifica diante do atual contexto de pandemia da Covid-19 e da recomendação de isolamento social pelos órgãos de saúde, o que ocasiona a ampliação da busca por serviços prestados em meio digital pela sociedade.

A Receita Federal alerta que, ao enviar documentos digitais para juntada aos autos eletronicamente, o contribuinte ou seu representante assumem a responsabilidade pelo teor e pela integridade dos documentos digitalizados, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Os documentos enviados neste formato não afastam a possibilidade de a Administração Pública requerer a apresentação dos documentos originais, a seu critério, quando a lei expressamente o exigir ou quando for impugnada sua integridade.

Fonte: Ministério da Economia – 31.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aumentada a Relação de Atividades/Empresas com Autorização Permanente de Trabalho aos Domingos

Através da Portaria SEPRT 19.809/2020 (publicada hoje), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) atualizou a relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, de que dispõe o art. 68, parágrafo único, da CLT, cuja atividades estão abaixo relacionadas:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

22) Indústria do refino do petróleo.

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

28) Indústria aeroespacial.

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

16) Serviços de propaganda dominical.

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

19) Comércio em hotéis.

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

21) Comércio em postos de combustíveis.

22) Comércio em feiras e exposições.

23) Comércio em geral.

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

6) Empresa de orquestras.

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.

IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

2) Teleatendimento e telemarketing.

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

X – SETORES ESSENCIAIS

1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.

Fonte: Portaria SEPRT 19.809/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Medidas Temporárias aos Trabalhadores Portuários é Convertida em Lei

Medida Provisória 945/2020 foi convertida na Lei 14.047/2020, a qual dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros.

De acordo com a lei, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente, lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas acima.

A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I acima poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Trabalhador com Idade Igual ou Maior que 65 Anos

O trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima poderá ser escalado pelo OGMO, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

Da Indenização Mensal Compensatória

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses acima, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal (custeado pelo operador portuário ou pelo tomador de serviços) no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:

  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  • poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Trabalhadores Excluídos do Direito à Indenização Compensatória

Não terão direito à indenização compensatória, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

  • estiverem em gozo de qualquer benefício do regime geral de previdência social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, ressaltando que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou
  • perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.

Fonte: Lei 14.047/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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