Alerta: Jornada de Trabalho – Funções de Radialista – Categoria de Empresa é Irrelevante

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma diretora de imagem de uma empresa de ensino a distância deve ser enquadrada como radialista, garantindo-lhe os direitos previstos para essa categoria profissional, como jornada reduzida de seis horas diárias, pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

O julgamento serve de alerta para empresas que produzem conteúdos audiovisuais, especialmente no setor de educação a distância. Quando empregados desempenham atividades típicas de radialistas, poderão ter direito ao enquadramento na categoria diferenciada, com reflexos na jornada de trabalho, remuneração e demais direitos previstos na legislação específica.

A trabalhadora atuava na produção e transmissão de aulas ao vivo por streaming e satélite, exercendo atividades típicas de direção de imagem, operação de câmera, sonoplastia e coordenação técnica das gravações. Embora tenha sido contratada inicialmente para outra função, o TST aplicou o princípio da primazia da realidade, considerando as atividades efetivamente desempenhadas.

O Tribunal destacou que a Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, também alcança entidades privadas que executam serviços de radiodifusão em circuito fechado, como ocorre em plataformas de ensino a distância. Assim, o fato de a empresa ter atividade principal voltada à educação não impede o reconhecimento da categoria diferenciada.

A decisão da 3ª Turma foi unânime e reforça o entendimento de que o enquadramento profissional deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo empregado, e não apenas o ramo de atividade do empregador ou a nomenclatura do cargo registrada no contrato de trabalho.

TST – 17.07.2026 – Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664

Falta Grave: Recusa de Trabalho Após Advertência – Retorno ao Serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um zelador de um condomínio do Rio de Janeiro que abandonou o posto de trabalho na véspera de Natal de 2021. 

Segundo o empregador, o funcionário saiu para o intervalo de almoço, não retornou ao serviço, permaneceu em um bar e ignorou as solicitações para voltar ao trabalho.

O empregado alegou que a punição foi excessiva, destacando que trabalhou por 16 anos sem advertências ou suspensões e sustentando que já havia recebido uma advertência verbal, o que caracterizaria dupla punição. No entanto, a Justiça concluiu que essa advertência se referia a fatos distintos e não ao abandono do posto naquele dia.

Ao manter a decisão, o TST entendeu que o abandono do trabalho e a recusa em retornar ao serviço configuraram falta grave, suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. 

O colegiado também reforçou que, em situações de maior gravidade, a aplicação de advertências ou suspensões prévias não é requisito para a dispensa por justa causa.

TST – 09.07.2026 – Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

Alerta: Dívida Trabalhista – Penhora de Aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário para quitar uma dívida trabalhista decorrente do não pagamento de verbas salariais e rescisórias. A decisão foi baseada na tese vinculante do TST (Tema 75), que admite a medida quando não são encontrados outros bens para garantir a execução.

No caso, o trabalhador solicitou a consulta ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do devedor, diante da dificuldade de localizar patrimônio passível de penhora. O pedido havia sido negado pelas instâncias anteriores com fundamento na regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.

Ao reformar a decisão, o TST destacou que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e, por isso, podem justificar a penhora de aposentadoria, assim como ocorre nas hipóteses de prestação alimentícia. O entendimento segue a orientação consolidada pelo Tribunal em recursos repetitivos.

A Corte ressaltou que a penhora deve respeitar limites legais, preservando ao devedor pelo menos um salário mínimo e restringindo a constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. O percentual exato será definido pelo juízo da execução, conforme as circunstâncias de cada processo.

TST – 08.07.2026 – Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

Acúmulo de Função: Motorista – TST Nega Adicional por Efetuar Cobranças de Passagens

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que o motorista de ônibus que também realiza a cobrança de passagens não tem direito ao adicional por acúmulo de função.

No caso analisado, o trabalhador alegou que, embora contratado como motorista, também exercia a atividade de cobrador em determinados períodos, especialmente para cobrir folgas de outros empregados, e por isso pleiteava o pagamento de um adicional salarial.

Ao julgar o recurso, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores e aplicou o entendimento consolidado no Tema 128 dos recursos repetitivos, adiante reproduzido:

O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

Segundo a decisão, as atividades de dirigir o veículo e cobrar passagens são compatíveis e complementares, não exigindo qualificação técnica diversa nem configurando o exercício de funções distintas capazes de justificar acréscimo salarial.

Com esse posicionamento, o Tribunal reforça que o desempenho concomitante dessas tarefas, ainda que habitual, não caracteriza acúmulo de função para fins de pagamento de adicional, consolidando a jurisprudência sobre a matéria e proporcionando maior segurança jurídica para empregadores e trabalhadores do setor de transporte coletivo.

TST Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034 – 02.07.2026

Justa Causa – Fato Isolado – Gradação da Penalidade Necessária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus do Rio de Janeiro que alterou o itinerário da linha sem autorização prévia.

A empresa alegou que o desvio foi comprovado por GPS e configurou descumprimento das normas internas. O trabalhador, por sua vez, sustentou que a mudança de rota ocorreu por determinação da autoridade de trânsito em razão de congestionamento.

Embora as instâncias anteriores tenham validado a justa causa, o TST entendeu que a conduta foi um fato isolado na trajetória profissional do empregado, que trabalhava na empresa desde 2015. Para a relatora, a empresa não observou o princípio da proporcionalidade nem a gradação das penalidades, tornando a punição excessiva.

A decisão foi unânime e reverteu a justa causa aplicada ao motorista.

TST – 22.06.2026 – Processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031