O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove os requisitos previstos na legislação.

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Considerando que o empregado seja demitido sem justa causa (no mesmo mês) em ambos os empregos, este empregado não terá direito a perceber dois benefícios do seguro desemprego.

Neste caso, o que o empregado poderá fazer é dar entrada no benefício com base nos documentos do vínculo empregatício com melhor renda, garantindo assim um valor maior na percepção das parcelas.

Poder-se-ia entender que o empregado tivesse o direito a somar ambas as rendas para o cálculo da média salarial, a fim de que o valor das parcelas a receber fosse maior.

Entretanto, ainda que a demissão ocorresse no mesmo mês, dificilmente seria na mesma data. Se o que gera direito ao benefício é o motivo da demissão do último vinculo empregatício, seriam as informações deste último vínculo a serem consideradas para a apuração do valor das parcelas.

Sob outro vértice, caso o empregado seja demitido de apenas um emprego e continue trabalhando no outro, este não terá direito ao benefício, pois como já relatado acima, sua finalidade é a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.

Da mesma forma poderá ficar descoberto da percepção das parcelas aquele empregado que, tendo sido demitido sem justa causa em um dos empregos, pede demissão no outro no dia seguinte, na intenção de receber o benefício.

Neste caso o empregado também poderá ficar sem receber qualquer parcela, pois como já dito acima, sãos os motivos do último vínculo empregatício é quem gera direito ou não, e pedido de demissão é um dos requisitos que não gera direito ao seguro desemprego.

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Doméstica Que Teve Contrato Extinto Pela Morte da Empregadora Não Receberá Aviso Prévio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora doméstica do pagamento do aviso prévio indenizado a uma empregada doméstica que teve seu contrato de trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso prévio.

Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais, afirmando que, durante 23 anos, trabalhou como cozinheira e ainda cuidava da patroa idosa, administrava aluguéis e imóveis e fazia limpeza e manutenção da residência, mas sem registro na carteira de trabalho. O sucessor, sobrinho da empregadora, admitiu a relação de emprego como empregada doméstica em parte do período, mas negou que ela administrasse aluguéis, dizendo que apenas assinava recibos quando a tia não mais podia fazê-lo.

O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito – entre elas o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

TST

No recurso ao TST o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplica aos empregados domésticos.

O empregado doméstico é regido pela Lei Complementar 150/2015 (que revogou a Lei 5.859/1972), com o contido na Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

O relator, ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.

Para Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. “É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais”, afirmou.

Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso prévio. Processo: RR-63500-35.2003.5.04.0281.

Fonte: TST – 17/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Mantida Justa Causa de Vendedor que Adulterou e-Mail de Cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade.

Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas.

Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.

Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.

Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES.

No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.

Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. “Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros”, frisou no voto.

Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso. (0000448-69.2015.5.03.0185 AIRR).

Fonte: TRT/MG – 26/09/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

As Adversidades para quem Emprega no Brasil

Marco Antonio Aparecido de Lima

No Brasil, em nome de pretensa “defesa dos direitos do trabalhador”, o empregador acaba sendo rotulado de maneira negativa por sindicatos e até por autoridades trabalhistas, em vez de ser prestigiado.

Sim, meus senhores. O título acima é verdadeiro e não mais surpreende quem o lê aqui no Brasil. “Ora, como assim?” – diria alguém do mundo civilizado – “quer dizer que quem emprega no Brasil sofre adversidades?”

A inevitável resposta positiva causa estupefação a qualquer pensador do mundo livre, pois quem cria postos de trabalho, engrandece a sociedade e lhe dá qualidade e importância, não deveria enfrentar adversidades, mas sim, receber apoio.

Ocorre que, no Brasil de hoje, infelizmente, quem emprega já nasce rotulado de “capitalista egoísta”, de “explorador de mão de obra”, de “elite opressora” e outros adjetivos menos educados, e assim será tratado por boa parte do movimento sindical e por algumas autoridades judiciárias e administrativas, que ainda se impressionam e adotam o falso discurso “humanitário” de porta de fábrica, onde o empregador é o próprio diabo e o trabalhador o anjo oprimido.

Ou seja, nessa visão, aquele que oferece no Brasil aquilo que há de mais caro à sociedade moderna, o emprego, absurdamente é rotulado da forma mais negativa possível, principalmente, pelos sindicatos profissionais e certas autoridades trabalhistas, que deveriam estar prestigiando e apoiando aqueles que criam e oferecem emprego.

Isso mesmo, cara pálida! No Brasil, até mesmo setores do Poder Público, em nome de uma pretensa “defesa dos direitos do trabalhador” e talvez sem perceber isso claramente, vem contribuindo decididamente para o desmonte de postos de trabalho e para o fim da rara motivação de empreender no Brasil. E, pasmem, usam, para isso, as suas prerrogativas de autoridade…

Temos participado de inúmeras reuniões onde empregadores dos mais variados ramos de atividade e tamanhos andam atordoados com as investidas sindicais e com a criatividade do Poder Público em azucrinar a vida do empreendedor.

Surpreendem-se cada vez mais com a complacência judicial a teses estapafúrdias que só acentuam a insegurança jurídica e ajudam a afundar o país. Falam em desistir dos negócios ou em substituir homens por robôs, como solução desesperada.

Como advogados de empresas, ficamos muitas vezes sem respostas lógicas aos clientes e até constrangidos ao sermos identificados como componentes desse sistema cruel, onde a destruição de empregos parece ser o objetivo final.

Com efeito, ações coletivas e civis públicas sustentam as mais variadas teses de “prejuízos” aos trabalhadores, onde antes prejuízos não se viam; surgem alegadas “terceirizações ilegais” para os empregadores da construção civil que, por prática secular, sempre utilizaram os contratos de subempreitada para construir, aliás, como é no resto do mundo e como permite a própria lei; surge “dano existencial” pela realização de horas extras, mesmo quando necessárias para a sobrevivência do empreendimento em situação de crise; aponta-se “dano coletivo” por situações de trabalhos tidos como incapacitantes ou geradores de doenças profissionais, como se o trabalho não gerasse algum tipo desgaste e esforço; acena-se com “dano moral coletivo” por qualquer motivo, pois todos os trabalhadores agora resolveram “se ofender” por qualquer ato patronal de condução legítima do negócio; e outras tantas novidades que preenchem o tempo vago do “dolce far niente” de muitos dirigentes sindicais.

Para completar, não são raras as autuações administrativas desenfreadas do Ministério do Trabalho e seus atos de interdições de máquinas e embargos de obras, pelos motivos mais absurdos e descabidos.

A fiscalização acena, por exemplo, com a caracterização de “stress térmico” do trabalhador no período do verão, relativamente a atividades realizadas a céu aberto, portanto decorrentes das próprias condições climáticas de cada região e não de condições geradas pelo ambiente fabril, e, nessa toada, sentem-se habilitados a embargar integralmente uma obra ou a interditar um setor industrial, mesmo que estejamos vivenciando forte crise financeira e empresas estejam fechando suas portas por falta de negócios e de demandas.

Enfim, o trabalho não mais dignifica o homem; o trabalho é o fardo do homem, e como tal deve ser encarado pela “nova” sociedade. Volta, assim, com força, a tese etimológica, segundo a qual a palavra “trabalho” deriva do termo “tripalium”, um instrumento de tortura da Roma antiga. Trabalho igual a tortura e, portanto, empregador igual a torturador; com essa lógica se desrespeita o trabalho como instituição e, assim, pensam: “é melhor acabar desde logo com ele”.

Nesse sentido, com propriedade, disse o economista Delfim Neto em entrevista, referindo-se à insegurança social e jurídica vivenciada por quem empreende hoje no país: “A Justiça do Trabalho parte da hipótese de que todo trabalhador é hipossuficiente e todo empresário é ladrão.” Essa é mais pura e triste realidade, infelizmente, pois muitas sentenças proferidas pelo Judiciário Trabalhista trazem em seu bojo essas falsas premissas. Não é por outra razão que o novo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, em recente entrevista destacou acertadamente que a Justiça do Trabalho continua sendo muito paternalista e que no resto do mundo não é assim.

Até quando será assim? Até fechar o último posto de trabalho. Assim, todo “ladrão” estará fora de circulação. Aí estaremos “protegidos” do “capitalista egoísta”, do “explorador de mão de obra”, da “elite opressora” e seremos todos felizes, livres e sem emprego, vivendo do ócio que, afinal, é o que parece dignificar o homem.

*Marco Antonio Aparecido de Lima é sócio do escritório Lima & Londero Advogados.

Sem a Comprovação de Vínculo Empregatício Dependente não tem Direito a Pensão por Morte

O dependente de  trabalhador com vínculo empregatício, que tenha a qualidade de segurado perante a Previdência Social e venha a falecer, tem direito a pensão por morte conforme dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91.

A pensão por morte, havendo mais de um dependente, será rateada entre todos em parte iguais.

Assim, cabe ao pensionista (dependente) comprovar a qualidade de segurado do empregado falecido a fim de garantir o direito ao recebimento da pensão por morte.

Clique aqui e veja porque a pensão por morte foi negada ao dependente do trabalhador falecido.

Fonte: AGU – 07/01/2013