O auxílio-doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Sempre que o empregado se afastar por mais de 15 dias, este deve agendar a perícia junto ao INSS para que, a partir da avaliação, o INSS determine o prazo de afastamento até que possa obter alta médica e retornar ao trabalho.
Ainda que com raridade o médico particular do segurado pode, coincidentemente, ser também o perito quem fará a avaliação para conceder ou não o benefício ao periciado.
Clique aqui e veja decisão que anulou a sentença que concedeu o benefício ao segurado o qual foi periciado pelo médico particular.
Conheça a obra
Fonte: TRF/1.ª Região – 03/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

