Ao contrário que está sendo veiculado por algumas mídias na internet, a tabela do IRF estabelecida pela MP 670 está em pleno vigor.
Lembrando que a MP 670 estabeleceu reajuste da tabela, a partir de 01.04.2015.
O § 3º do artigo 62 da Constituição Federal descarta a perda da eficácia nos casos em que exista um Projeto de Conversão da MP, o que ocorre neste caso da MP 670.
O Projeto de Conversão da referida MP 670 foi encaminhado, ainda no curso de sua vigência, para sanção presidencial.
O § 12 do artigo 62 da CF dispõe que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
O chefe do poder executivo tem 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto (art. 66, § 1º, da CF). Decorrido o prazo referido, eventual silêncio da presidência importará sanção (art. 66, § 3º, da CF).
Nota: posteriormente a publicação desta postagem, em 22.07.2015, foi convertida na Lei 13.149/2015 a Medida Provisória 670, que reajustava a tabela do IRF a partir de 01.04.2015,mantendo-se os valores praticados na referida MP.
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