Entrou em vigor nesta quarta-feira (02/03), a Portaria MTPS 116/2015, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas.
Os exames toxicológicos devem ser realizados:
- Previamente à admissão;
- Por ocasião do desligamento.
Os exames toxicológicos devem:
- Ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
- Ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos.
Os exames toxicológicos não devem:
- Ser parte integrantes do PCMSO;
- Constar de atestados de saúde ocupacional;
- Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
De acordo com as novas regras, a empresa contratante do motorista deverá encaminhar o trabalhador a um ponto de coleta conveniado para a realização do exame. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho.
Nos próximos 45 dias, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai prestar orientações sobre a nova norma. A ideia, segundo Rinaldo, é esclarecer as empresas quanto o cumprimento da Portaria, como a realização dos exames em laboratórios credenciados e o custeio por parte do empregador.
Após este período, caso a norma não seja cumprida, a empresa será autuada e pode ser multada.
Validade do Exame Toxicológico
O exame toxicológico tem validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados.
O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado com a relação de substâncias testadas e com os seus respectivos resultados. O profissional terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados e à consideração do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.



Motorista terceirizados, que realiza o descolamento de pessoas e materiais, na grande parte locado em órgãos públicos se enquadra nesta norma.
Mas então para que serve, se o empregador não poderá utilizar para não aptidão ao trabalho?