Novos Critérios Para Preenchimento da GFIP Pelos Produtores Rurais Pessoa Física

Com a criação do Programa de Regularização Tributária Rural (Lei 13.606/2018), em Janeiro de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial foi reduzida de 2% para 1,2% já a partir de 1º de janeiro.

Para que a redução da alíquota possa ser aplicada, foram estipulados novos procedimentos para preenchimento da GEFIP, através do Ato Declaratório Executivo CODAC 1/2018.

Tanto os produtores rurais quanto as empresas adquirentes de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem estar atentas as novas regras, declarando nos campos específicos da GFIP o montante das vendas advindas do produtor rural, com os códigos FPAS especificados na referida norma.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)


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Boletim de Informações Trabalhistas 24.01.2018

GUIA TRABALHISTA
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro/2018
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
RAIS 2018
Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista
Veja Quais os Prazos e Quem Está Obrigado a Entrega da RAIS 2018 – Ano-Base 2017
ESOCIAL
Como Informar a Desoneração da Folha de Pagamento no eSocial
ARTIGOS E TEMAS
Estado de São Paulo Tem Novos Pisos Salariais Para 2018
Nova Tabela de INSS e Salário-Família a Partir de Janeiro/2018
Divulgada Nova Tabela do Seguro Desemprego
JULGADOS TRABALHISTAS
Ônus Para Afastar Horas Extras em Viagem Internacional de Metalúrgico é do Empregador
Cláusula que Prevê Dois Anos de Experiência em Caso de Promoção é Nula
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Divulgada Nova Tabela Do Seguro-Desemprego Válida Desde 11/01/2018

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que passou a vigorar a partir do dia 11 de janeiro de 2018, com base no novo salário mínimo no valor de R$ 954,00. O reajuste segue as recomendações da Resolução Codefat nº 707 de 2013.

De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

Tabela para cálculo do benefício

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 Até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20.
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente.

Fonte: MTE


Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Como Informar a Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB no eSocial

Atualmente, os contribuintes sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, realizam a declaração por meio de um módulo da EFD-Contribuições.

Assim que a nova EFD-Reinf for implementada, a partir de maio de 2018 para o primeiro grupo de empresas, haverá a substituição destas informações, devendo ser prestadas através da referida obrigação e também por meio do eSocial.

É importante que o contribuinte esteja atento, incluindo as informações da CPRB inclusive no eSocial, já que as mesmas afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por empregadores/contribuintes.

CPRB no Esocial

A desoneração da folha deverá ser informada no evento  S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos.  Os contribuintes devem informar neste evento o indicativo e o percentual a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração – parte patronal. A CPRB substitui as contribuições patronais destinadas à previdência social, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais.

Para mais detalhes sobre a EFD-Reinf, acesse:
http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/efd-reinf.htm

Para mais detalhes sobre a Desoneração da Folha de Pagamento acesse:
http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha-de-pagamento.htm


Desoneração da Folha de Pagamento

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

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Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.

A RAIS tem por objetivo:

  1. O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
  2. O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
  3. A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas.

Reforma Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais já devem ser informadas na RAIS ano-base 2017, de acordo com as mudanças estabelecidas.

Na declaração da RAIS o empregador deverá indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer do ano.

Foi criado também um novo código de descrição de afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de desligamento.

Para os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas. Para os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

2) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;

3) Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

4) Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

6) Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

7) Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

8) Condomínios e sociedades civis;

9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;

10) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Entretanto, há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:

  • O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;
  • O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;

Texto extraído da obra Rais – obrigações acessórias com permissão do autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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