ESocial – Portaria Altera o Cronograma do eSocial Quanto a Folha de Pagamento (Grupo 3) e SST de Todos os Grupos

Portaria SEPREVT 716 de 04/07/2019 alterou o cronograma do eSocial, elastecendo por 6 meses o prazo de entrega dos eventos periódicos (folha de pagamento) para as empresas do Grupo 3.

A citada portaria alterou (também por 6 meses) o prazo de entrega dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) para todos os grupos.

As alterações promovidas pela portaria foram as seguintes:

novo-cronograma-esocial-portaria-716-2019

Resolução CDES 2/2016 que dispunha sobre o eSocial foi revogada pela Portaria SEPREVT 716/2019.

O envio (sempre que ocorrer) dos eventos não periódicos (fase 2 – cadastro de trabalhadores) do grupo 3 continua sendo obrigatório até a entrada da fase 3 em Janeiro/2020.

O prazo para a substituição da GFIP pela GRFGTS (nova guia de recolhimento do FGTS) para os grupos 1, 2 e 3 ainda dependerá da publicação de nova portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Fonte: Portaria SEPREVT 716/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregada em Situação de Violência Doméstica e Familiar

Lei 11.340/2006 estabelece em seu art. 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, as seguintes garantias:

  • Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
  • Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.

A partir da lei as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência, mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho.

A situação de violência doméstica não deve ser presumida, de modo que a empregada deve comprovar tal situação por meio de prova judicial (medida protetiva concedida pela Justiça Criminal ou Cível), que visa resguardar a integridade física da vítima ou de seu patrimônio.

Embora a lei assegure a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias e 13º salário.

Não obstante, ainda que a lei tenha sido publicada há mais de uma década, há pouca ou quase nenhuma jurisprudência sobre esta situação, de modo que não há litígios que ensejaram uma posição definitiva por parte do TST.

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