Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão não Sobrepõe aos Valores da Empresa

A falsa liberdade que foi criada ao se manifestar nas redes sociais já ultrapassou os limites do livre arbítrio e do bom senso.

Há que se reavaliar a forma de se expressar, de forma que a manifestação não ultrapasse os limites legais, éticos, e tampouco possa ferir os direitos constitucionais do indivíduo ou da organização.

Toda empresa que se preza possui, ainda que informalmente, princípios que norteiam sua atuação no mercado, com respeito aos clientes, aos colaboradores, ao meio ambiente e à sociedade como um todo.

Abrir o Facebook, o WhatsApp ou qualquer rede social para falar mal do chefe, de colegas do trabalho, reclamar do salário, do plano de saúde ruim, da péssima refeição, de clientes chatos ou denegrir a imagem da empresa, são situações que podem gerar a demissão por justa causa.

A ideia do empregado de que só precisa cumprir o que a empresa determina enquanto estiver no ambiente de trabalho é equivocada.

Não é que a empresa poderá estabelecer o que o empregado poderá ou não fazer enquanto estiver de folga ou fora do ambiente da organização, é apenas o contexto e a ligação direta que o empregado tem enquanto mantém o vínculo de emprego.

Clique aqui e veja alguns exemplos práticos de como manifestações em redes sociais podem afetar o ambiente do trabalho, gerando até mesmo a demissão por justa causa.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empresas dos Grupos 1 a 4 do ESocial Poderão Utilizar a GRF e GRRF por Prazo Indeterminado

De acordo com a Circular CAIXA 865/2019, publicada hoje 24/07/2019, o prazo estabelecido para as empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial substituírem a GFIP pela DCTFWeb, para fins de recolhimento do FGTS mensal e rescisório, foi revogado.

Até então, a CAIXA havia estabelecido estes prazos apenas para as empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, conforme abaixo:

Entretanto, de acordo com a nova Circular CAIXA 865/2019 (que revogou as circulares acima citadas), observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

  1. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
  2. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 

Portanto, as empresas dos grupos 1 a 4 do eSocial poderão utilizar a GRF (para recolhimento do FGTS mensal por meio da SEFIP) e a GRRF (para recolhimento do FGTS rescisório) por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça a obrigatoriedade da utilização da nova GRFGTS.

Diante destas alterações, veja como ficou o cronograma de implementação do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Boletim Guia Trabalhista 23.07.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
ARTIGOS E TEMAS
Empregado que Falta Muito não tem Direito a Férias Integrais!
Qual a Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante?
ESOCIAL
Modernização do eSocial – Novos Passos – Mudanças que Ocorrerão em Janeiro de 2020
Esocial – Substituição da GFIP e Demais Obrigações Acessórias
EFD-REINF
Publicada Norma que Altera Cronograma da EFD-Reinf Para Empresas do Grupo 3 do eSocial
DICAS PRÁTICAS
Meu INSS – Agora Todos os Serviços do INSS em um só Canal
Receita Federal Libera Ajuste da GPS Pelo Portal e-CAC para Pessoa Jurídica
JULGADOS TRABALHISTAS
Juiz Identifica Fraude a Terceiros em Vínculo Empregatício Pretendido por Ex-Sócio
Solicitar Certidão de Antecedentes Criminais na Contratação de Servente não Configura Discriminação
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Departamento Pessoal

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Qual a Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante?

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

É o que preconiza o art. 10-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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Receita Federal Libera Ajuste da GPS Pelo Portal e-CAC para Pessoa Jurídica

Foi implantada em 12/7/2019, no Portal e-CAC, a funcionalidade que permite a retificação de Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes Pessoa Jurídica que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os ajustes de GPS são realizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012.

No Portal e-CAC poderão ser ajustados os seguintes campos:

  • Competência;
  • Identificador:

CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;

CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.

  • Valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • Valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
  • ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Essa nova funcionalidade do Portal e-CAC não permitirá ajuste de GPS:

  • Emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
  • Cuja competência seja anterior a 2006;
  • Paga há mais de 5 (cinco) anos;
  • Utilizada para regularização de obra civil ou emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN);
  • Que já tenha sido ajustada anteriormente.

Fonte: Receita Federal – 22.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: