Empregador – Cálculo da Redução Salarial e Benefício Emergencial Para Empregados com Mais de um Vínculo Empregatício

Nos termos do art. 6º, § 3º da MP 936/2020, o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial (BEm) para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, se um trabalhador possui vínculo empregatício na empresa A (a qual decide reduzir a jornada de trabalho e o salário em 70%) e outro vínculo na empresa B (a qual decide suspender o contrato de trabalho), este empregado terá direito a receber cumulativamente o benefício emergencial com base nos critérios de cada situação contratual, sendo:

  • benefício emergencial com base na redução da jornada de trabalho e de salário, sendo o valor do benefício calculado com base no percentual equivalente ao da redução salarial; e
  • benefício emergencial com base na suspensão do contrato de trabalho, devendo ser observado se a empresa B faturou ou não mais que R$ 4,8 milhões em 2019 para se estabelecer se haverá ou não o pagamento da ajuda compensatória.

Exemplo:

Empregado, com vínculo empregatício em duas empresas, recebe salário mensal de R$ 2.300,00 do Empregador A e de R$ 1.984,50 do Empregador B.

O Empregador A firmou acordo individual de redução de carga horária e de salário em 50%, durante o prazo de 90 dias a contar de 06/04/2020 a 04/07/2020.

Nota: neste caso, o valor do benefício emergencial (pago pelo governo) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro-desemprego a que teria direito) o percentual da redução (50%) que foi acordado entre empregador e empregado. Como houve apenas a redução da carga horária e do salário, o empregado continuará trabalhando e recebendo do empregador A 50% do salário contratual.

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O Empregador B, com faturamento acima de R$ 4,8 milhões em 2019, firmou acordo de suspensão de contrato de trabalho por 60 dias a partir de 06/04/2020 a 04/06/2020.

Nota: neste caso o valor do benefício emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (valor do seguro-desemprego a que teria direito), o equivalente a 70% (que será de responsabilidade do governo), enquanto o empregador B deverá arcar com 30% do salário contratual a título de ajuda compensatória ao empregado.

Para se estabelecer o valor da base de cálculo do benefício emergencial, é preciso apurar o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, com base na média salarial dos últimos 3 meses para cada empregador.

Considerando que o empregado recebeu o salário base (sem adicionais) durante os últimos 3 meses, a base de cálculo do benefício emergencial será:

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Trecho Extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19, com autorização dos autores.

Conheça a obra e tenha acesso a duas planilhas em Excel que calculam automaticamente:

Planilha 1 – Valores com Base na Redução da Jornada de Trabalho de Salário

  • A Apuração do valor equivalente a 25%, 50% ou 70% da Redução Salarial com base na remuneração informada;
  • O valor da redução no salário com base no percentual indicado;
  • O valor a ser pago pela empresa de acordo com o percentual de redução;
  • O valor do benefício emergencial calculado com base no valor de seguro desemprego que seria devido ao empregado;
  • O valor devido pelo Governo considerando o respectivo percentual de redução.
  • O valor total do salário que o empregado irá receber, somando os valores devidos pela empresa e pelo Governo.

Planilha 2 – Valores com Base na Suspensão do Contrato de Trabalho

  • A indicação da necessidade ou não do pagamento da ajuda compensatória, para as empresas que faturaram mais de R$ 4,8 milhões em 2019;
  • O valor a ser pago pela empresa da ajuda compensatória de 30% sobre o salário do empregado, de acordo com o Faturamento;
  • O valor do benefício emergencial calculado com base no valor de seguro desemprego que seria devido ao empregado;
  • O valor devido pelo Governo de 30% ou 70%, de acordo com o faturamento da empresa.
  • O valor total do salário que o empregado irá receber, somando os valores devidos pela empresa e pelo Governo.

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Veja Exemplo da Planilha com Redução da Jornada e Salário

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Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Acordos do BEm firmados até 24 de abril precisam ser informados até 4 de maio

Empregadores que não comunicarem sobre acordos terão que arcar com o pagamento da remuneração normal e dos encargos relacionados.

Os empregadores que firmaram acordos com os trabalhadores relativos ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) até o dia 24 de abril e ainda não prestaram as informações ao governo têm até o próximo dia 4 de maio para o fazer.

Os empregadores que não prestarem essas informações no prazo estabelecido deverão arcar com a remuneração normal dos trabalhadores e ainda com todos os encargos devidos até a data em que as informações sobre os acordos forem efetivamente prestadas.

O prazo foi estabelecido pela Portaria nº 10.486, que tratou das normas relativas ao processamento e pagamento do BEm, previsto na Medida Provisória 936/2020. O objetivo de conceder o prazo foi garantir que, nos dez dias subsequentes à publicação da portaria, os empregadores que ainda não tivessem comunicado sobre os acordos não fossem prejudicados.

Como funciona

O BEm é concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Pelo site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.

Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação, ficando o empregador responsável pelo pagamento da remuneração até a data em que efetivada a informação, de forma que o trabalhador não seja prejudicado.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Fonte: site Ministério da Economia

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A Falta de Pagamento de Verbas Rescisórias não Caracteriza Dano Moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de envio e entrega de correspondências do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação Principal

O carteiro foi contratado por uma empresa de trabalho temporário (empregadora) em janeiro de 2012, para prestar serviços à empresa tomadora. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da tomadora pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias.

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a tomadora pela indenização por danos morais.

Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla Apenação

No recurso de revista, a tomadora argumentou que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera Presunção

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado.

“Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095.

Fonte: TST – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Redução da Jornada e Salário – Como Informar e Calcular na Folha de Pagamento do eSocial Doméstico?

A Medida Provisória nº 936/2020 previu a possibilidade de empregador e trabalhador negociarem uma redução de jornada com a correspondente redução salarial, estabelecendo o pagamento de um benefício para compensar a perda.

A medida tem por objetivo garantir o emprego e a renda dos trabalhadores no período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus).

Para isso, o empregador deverá informar a situação no eSocial, por meio de uma alteração contratual que contemple a nova jornada e salário.

Contudo, essa informação poderá não ser refletida corretamente na folha de pagamentos do primeiro mês da redução: é que o sistema apresenta a sugestão de salário na folha apontando o último salário contratual do empregado, independentemente do dia em que a alteração se operou.

ATENÇÃO: Significar dizer nos casos em que a redução da jornada e salário ocorreram no meio do mês, o sistema não calculará em separado os dias de salário normal e os dias de salário reduzido. O empregador deverá calcular manualmente e informar na folha o salário do mês da seguinte forma:

  • Divida o salário normal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados antes da redução;
  • Divida o salário reduzido por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados após a redução;
  • Some os dois resultados.

Veja o exemplo:

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No exemplo citado, o eSocial apresentará na folha de abril/20 a sugestão de salário de 1.000,00, uma vez que é o último informado.

Caberá ao empregador ajustar o valor manualmente. Após o ajuste, o eSocial calculará e emitirá corretamente a guia de pagamento (DAE).

Para corrigir o valor na folha, o empregador deverá clicar no nome do trabalhador e alterar o valor da rubrica “Salário” na coluna “Vencimentos”, e salvar as alterações.

Para mais detalhes, veja os exemplos práticos na obra abaixo.

Fonte: eSocial – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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