INSS Disciplina a Remarcação de Perícia Médica por Conta do Retorno Gradual do Atendimento

O INSS publicou a Portaria Conjunta DIRAT/INSS 16/2020 estabelecendo que, por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social-APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 será permitida nos seguintes casos:

  • Não comparecimento do usuário na data agendada; ou 
  • Não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

Nota: A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado. 

As medidas acima não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

Neste caso, o segurado deverá seguir as orientações dispostas na Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, conforme publicado aqui, bem como pela Portaria INSS 552/2020, conforme publicado aqui.

Fonte: Portaria Conjunta DIRAT/INSS 16/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 22.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
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Como Informar a Venda da Produção Rural Para Comercial Exportadora Para não Incidir INSS
ENFOQUES
Informar Outras Empresas Sobre Reclamatória Trabalhista de Empregado Demitido Pode Gerar Dano Moral
Prazo Para Cobrar Depósitos do FGTS é de 30 Anos se Ação foi Proposta até 13 de Novembro de 2019
Pix – Nova Plataforma de Operações Bancárias Deve dar Fim ao DOC e TED
Empregados Poderão Receber o BEPER Diretamente na Conta Poupança ou Conta Depósito
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Crimes Contra a Previdência Social Para Obtenção de Benefício Previdenciário
Trabalhadora Rural tem Direito a Aposentadoria por Idade com Base nas Provas da Profissão do Marido
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Justiça Confirma Justa Causa de Empregada que Preencheu Documentos da Empresa com Dados Falsos
Motorista que só Acompanhava Abastecimento de Caminhão não Receberá Adicional de Periculosidade
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Informar Outras Empresas Sobre Reclamatória Trabalhista de Empregado Demitido Pode Gerar Dano Moral

Há empresas que não admitem que ex-empregados se utilizem da Justiça do Trabalho para reivindicar direitos trabalhistas através de reclamatória e quando acontece, a empresa, inadvertidamente, passa a prestar informações desabonadoras destes empregados.

Isso normalmente ocorre quando empresas interessadas na contratação do ex-empregado, buscam informações sobre sua a vida profissional, e a empresa alvo da reclamatória trabalhista, com o intuito de dar o troco ao ex-empregado, passa informações desabonadoras ou informa que o ex-empregado ingressou com ação contra a mesma.

Este tipo de informação dificilmente será por escrito, até para que não haja prova contra a empresa que prestou tais informações. Para não haver provas formais, geralmente a informação desabonadora é prestada por telefone, imaginando que não haverá qualquer possibilidade de tal ato chegar ao conhecimento de terceiros ou do próprio ex-empregado.

Entretanto, com a tecnologia, tais provas poderão ser feitas por meio de gravação telefônica, situação em que se poderá comprovar na Justiça que a empresa agiu de forma a prejudicar o ex-empregado na sua reinserção no mercado de trabalho.

Embora haja discussão jurídica sobre a validade da prova, considerando as divergências jurisprudenciais sobre a licitude ou ilicitude decorrente de uma gravação telefônica sem o consentimento da outra parte, o fato é que tais interpretações irá depender do caso concreto, podendo a empresa ser responsabilizada perante a Justiça do Trabalho, como foi o caso do julgamento do TRT/RS, conforme abaixo.

Transportadora é Condenada por Informar Outras Empresas Sobre Ação Trabalhista de ex-Empregado

Fonte: TRT/RS – 21.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela. 

Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.

A sucessão do trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo. 

Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica. 

“Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial”, destacou Madalena.

Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal. Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. 

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Número do processo não divulgado pelo TRT/RS.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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TST Invalida Acordo Firmado por Sindicato sem Anuência do Espólio do Empregado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre uma empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em relação à viúva de um dos empregados do setor de mecânica. 

Não ficou demonstrado, no caso, que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do empregado a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

Acordo

No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva ajuizou ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Segundo ela, ficou reconhecido, nos autos do processo principal, o direito ao adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil. 

Mas, na ocasião do acordo homologado, fora reconhecido apenas o direito a R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou, ainda, que teria havido conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

Negociação

O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, e, portanto, não há parte vencedora nem vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Jurisprudência

Ele destacou que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado a esse ente, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. 

Ele citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Desconstituição

Citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória. A decisão foi unânime. 

Processo: RO-9027-54.2012.5.04.0000.

Fonte: TST – 16.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Justiça Confirma Justa Causa de Empregada que Preencheu Documentos da Empresa com Dados Falsos

A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista de eletrônicos e móveis que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. 

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas.

Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito.

Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal. 

Em defesa, a empresa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra “a”, da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré.

Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto.

Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos.

Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato.

O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22).

Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa.

Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema.  Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade).

Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada.

Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais.  A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma.

Número do processo não divulgado pelo TRT.

Fonte: TRT/MG – 18.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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