Possibilidade de Dispensa do Trabalho no Carnaval

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

Nota: Mesmo com os efeitos da COVID-19 sobre as festividades de carnaval, cabe as empresas decidirem sobre possíveis dispensa dos funcionários e compensações.

Para mais detalhes sobre o tema acesse o tópico Feriados no Guia Trabalhista Online.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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