Empréstimo Consignado tem limite de desconto aumentado para 40%

O limite anterior de desconto era de 35% (cinco por cento) para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e foi alterado pela Lei nº 14.131/2021 publicada no diário oficial de hoje (31/03).

Até 31 de dezembro de 2021 o percentual máximo de empréstimo por consignação, ou seja com desconto automático em folha de pagamento de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda conforme a Lei, a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

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Exemplos e detalhamentos práticos para prevenção de contingências laborais.

Boletim Guia Trabalhista 30.03.2021

Data desta edição: 30.03.2021

AGENDA DE OBRIGAÇÕES
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
ORIENTAÇÕES
Situações equiparadas a acidente do trabalho
Trabalho em dias feriados antecipados
ENFOQUES
Nova Lei dispensa empregado de apresentar atestado médico por 7 dias
Lei 14.128/2021 – Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.03.2021
JULGADOS
Multa por atraso na quitação de verbas rescisórias é incabível em caso de morte de empregado
Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Reforma da Previdência
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Nova Lei Dispensa Empregado de Apresentar Atestado Médico Por 7 Dias

Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

A dispensa de apresentação do documento foi determinada pela Lei n° 14.128 de 2021 que foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de março de 2021. A mesma Lei dispõe ainda sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que estão na linha de frente do combate a COVID-19.

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Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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Boletim Guia Trabalhista 23.03.2021

Data desta edição: 23.03.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não integram a remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ARTIGOS E TEMAS
Erros mais comuns na Declaração do Imposto de Renda
Anotação polêmica ao retificar dados na CTPS por decisão judicial
ORIENTAÇÕES
O 13º salário pode ser parcelado durante o ano?
Situação do empregado doméstico diante do falecimento do empregador
JULGADOS
Mantida condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos
AUXÍLIO EMERGENCIAL
Medida Provisória 1.039/2021 – Institui o Auxílio Emergencial 2021.
ENFOQUES
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 16.03.2021
Santa Catarina fixa novos pisos salariais para 2021
Regulamentada a prorrogação do salário-maternidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Auditoria Trabalhista
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Regulamentada a Prorrogação do Salário-Maternidade

O benefício do Salário-Maternidade será prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

Por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou ao STF o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, que trata sobre a prorrogação do Salário-Maternidade.

Requisitos

Nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe.

A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.

O benefício da prorrogação do benefício não se aplica ao Microempreendedor Individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

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