Medida Provisória Disciplina o Pagamento de Auxílio-Alimentação

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 traz orientações sobre as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação. Dentre as principais regras destacamos:

– Os valores pagos a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

– qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

– prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

– outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Vigência

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28.03.2022.

Entretanto, as novas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

Multa

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

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Boletim Guia Trabalhista 22.03.2022

Data desta edição: 22.03.2022

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Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS
Novos Prazos de Recolhimento de INSS e FGTS para Empregador Doméstico e Segurado Especial
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Novos Prazos de Recolhimento de INSS e FGTS para Empregador Doméstico e Segurado Especial

Através da Medida Provisória nº 1.107 de 2022, foi alterado para o dia 20 de cada mês o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores domésticos e os segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).

O prazo abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e sobre a movimentação da produção rural do segurado especial, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) do empregado doméstico.

O novo prazo de recolhimento passa a valer para os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação da MP (18/03/2022). Dessa forma a folha de pagamento da competência março de 2022 já estará abrangida pelo novo prazo estipulado.

Manual do Empregador Doméstico

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Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.107 de 2022. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS:

Regra

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Multa

No não cumprimento da regra o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

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Boletim Guia Trabalhista 15.03.2022

Data desta edição: 15.03.2022

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