Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – Pessoas Entre 18 e 29 Anos de Idade

A Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) criou a modalidade de contrato de trabalho intitulada de Verde e Amarelo.

Esta modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS.

A referida MP estabelece que, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

A contratação de trabalhadores na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, observado os seguintes requisitos:

a) 20% do total de empregados: contrato verde amarelo, considerando este percentual em relação ao total de empregados da folha de pagamento do mês corrente de apuração;

 b) Empresa com até 10 empregados: ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo. Ultrapassado o limite de 10 empregados, a empresa fica automaticamente autorizada a contratar 20% do seu quadro de empregados, conforme alínea “a” acima.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa.

Nota:  Havendo infração aos limites mencionados, o contrato de trabalho na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Se em outubro/2019 o total de empregados registrados na empresa for 30% (no mínimo) inferior ao total de empregados registrados em outubro/2018, a empresa fica autorizada a contratar empregados na modalidade verde amarelo, observado o limite de 20%, sem precisar apurar a média 01/01 a 31/10/2019.

Condições Impostas – Limite Salarial

Poderão ser contratados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00 em 2019).

É garantida a manutenção do contrato na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação.

Manutenção dos direitos dos empregados

Os trabalhadores contratados nesta modalidade de contrato gozarão dos direitos previstos na Constituição Federal, na CLT, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário ao disposto na Medida Provisória 905/2019.

Fonte: Medida Provisória 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Deve Reconhecer Tempo de Serviço Rural Para Aposentadoria a Partir de 12 Anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos.

Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária.

O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência.

O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição.

O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal.

“Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.

Fonte: TRF4 – 05.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Incidência de INSS Sobre os Valores de Seguro Desemprego Vale a Partir de Março/2020

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, desde que obedecidos os requisitos para sua concessão, conforme dispõe a Lei 7.998/1990.

A Medida Provisória MP 905/2019, publicada hoje (12/11/2019) incluiu o art. 4º-B na Lei 7.998/1990, estabelecendo que:

Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Considerando que a referida MP estabeleceu que a incidência do INSS sobre as parcelas do seguro desemprego, só ocorrerá a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da medida, o desconto de INSS sobre as parcelas do seguro só ocorrerá a partir do dia 01/03/2020.

Até lá os trabalhadores receberão as parcelas sem qualquer desconto.

Antes desta alteração, no período em que o empregado recebia o seguro desemprego, não havia nenhum desconto sobre o valor da parcela. Em contrapartida, o período também não era contado como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.

Caso o empregado quisesse manter a contribuição, teria que fazer de forma facultativa.

Com a incidência de INSS sobre o benefício estabelecida pela MP, durante o período de recebimento o contribuinte irá contar como tempo de contribuição, mantendo sua qualidade de segurado para todos os efeitos legais.

A determinação do período máximo de parcelas observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

Para obter informações como os valores a receber, as exigências para ter direito e o número de parcelas correspondentes, bem como exemplos de cálculos com situações práticas, acesse o tópico seguro desemprego no Guia Trabalhista on Line.

Fonte: Provisória MP 905/2019 – adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Feriado do dia 15/11 Afeta a Jornada Semanal com Compensação

O feriado do dia 15/11/2019 (Proclamação da República) pode afetar a jornada de trabalho das empresas que se utilizam de horários semanais com compensação.

A legislação (art. 59, § 2º e 6º da CLT) permite que as empresas estabeleçam jornada de trabalho além das 8h normais durante a semana, para compensar o sábado ou para compensar um feriado ponte, por exemplo.

Para tanto, é necessário que haja um acordo de compensação de horas (individual ou coletivo), de modo que as horas trabalhadas a mais em determinado dia possam ser compensadas em outro, sem a necessidade do pagamento de horas extras em folha de pagamento .

Quando há feriado durante a semana, como é o caso do dia 15/11/2019 (sexta-feira – Proclamação da República), e a empresa trabalha de segunda a sexta para compensar o sábado, o trabalho realizado nesta semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irão completar as 4 horas do sábado compensado.

calendario-novembro-feriado1511-2019

Considerando que a sexta-feira é feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.

Considerando um exemplo hipotético, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada apenas neste caso, de forma que as horas do sábado fossem compensadas de segunda a quinta, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia

Sexta: feriado

Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Caso a empresa não queira alterar a jornada de segunda a quinta, poderá ocorrer de o empregado não cumprir a jornada normal da semana.

Neste caso, a empresa poderá lançar os minutos faltantes em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou fazer com que o empregado compense em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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