Empregador Doméstico – Se Fez Acordo Então Pague Senão Vai Para o SERASA

O empregador doméstico também possui obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seu empregado, sendo conceituado como aquele que contrata a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha todos os direitos trabalhistas previstos constitucionalmente pagos tais como férias, 13º salário, FGTS (caso tenha optado pelo recolhimento), piso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.

Clique aqui e saiba mais sobre como evitar tais situações.

Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

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Empregado com Estabilidade Foi Demitido Sem Justa Causa – O Que Fazer?

Embora pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos.

 O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.

O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.

A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

A empresa que por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas atividades normais.

Clique aqui e leia a íntegra deste artigo. Conheça mais sobre o assunto na obra Cálculos Rescisórios.

Cálculos de Encargos Sociais e Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Guia Trabalhista

Para o cálculo dos custos da mão de obra, é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS normal e FGTS/Rescisão) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado – DSR) sobre os valores das remunerações pagas.

Neste artigo, procuro apresentar, resumidamente, quatro cálculos diferentes, que não compreendem todas as situações possíveis, pois cada empresa ou atividade tem suas próprias características de composição de custos.

Assim sendo, nos cálculos apresentados estão apenas os quesitos básicos relativos às férias, 13º salário, DSR e encargos sociais – FGTS e INSS. Para obter o valor real, acrescente-se o Vale Transporte e as médias de incidência de aviso prévio, auxílio afastamento por doença ou acidente e indenização de aviso prévio.

A metodologia do cálculo do DSR é o padrão anualizado para jornada de trabalho de 44 horas semanais (1 dia por semana, equivalente a 1/6 da remuneração para 52 semanas no ano, divididos por 12 meses).

ESTATÍSTICAS POR EMPRESA

O aviso prévio (indenizado) não está incluso nas planilhas de cálculo apresentadas, porque para se calcular o valor exato (ou estimado) é necessário saber qual o “índice de rotatividade” da empresa.

Por exemplo: se a média dos empregados da empresa permanece 20 meses, então o índice de rotatividade/ano é 12/20 = 60%. Então a “previsão de indenização” mensal seria de 60% dividido por 12 = 5% + encargos sociais e trabalhistas.

Quanto ao auxílio-doença, é a mesma sistemática, ou seja, é necessário que cada empresa saiba quantos dias/ano/empregado foram pagos, para calcular, estatisticamente, qual a sua previsão mensal.

Exemplo

No ano a empresa pagou um total de 400 dias de atestados/auxílio doença/afastamentos, num total desembolsado de R$ 14.800,00, a este título.

A empresa teve 200 funcionários que trabalharam no mesmo ano (tanto admitidos quanto demitidos e aqueles que permaneceram na empresa).
O total da folha de pagamento salarial no ano foi de R$ 1.530.000,00.
Então o “índice” de atestados foi de R$ 14.800,00 dividido por R$ 1.530.000,00 igual a 0,96732% sobre a folha.
Acrescer a este índice os respectivos encargos sociais e trabalhistas.

1ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/13º e Férias

2,33 %

SOMA BÁSICO

33,77 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.800,00, uma empresa optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 607,86, totalizando o custo de mão de obra para este salário de R$ 2.407,86 (R.800,00 + 33,77%).

2ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e é composto por:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

4,77 %

SOMA BÁSICO

56,51 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa com atividade comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 2,825/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 7,825.

3ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/13º e Férias

7,93 %

SOMA BÁSICO

68,17 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80.

4ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

16,21 %

SOMA BÁSICO

96,75 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 4,8373/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 9,8373.

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Embriaguez no Trabalho – Doença ou Motivo Para Justa Causa?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê, no artigo 482, alínea “f”, a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave ou até mesmo sua própria morte.

Não obstante, este empregado poderia ainda provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, os quais estariam a mercê de uma atitude do empregador para se evitar uma fatalidade.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez “no trabalho” (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.

 A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez “no trabalho” ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade.

No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, podendo ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral ou, não demitir o empregado e contar com a sorte para que este não sofra e nem provoque nenhum acidente de trabalho.

Além da possibilidade de causar um acidente, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.

Será então que o empregador poderia, havendo estes prejuízos materiais, demitir o empregado por justa causa pelos danos causados e não pelo fato da embriaguez? Nesta hipótese, será que a justa causa ainda poderia ser revertida no tribunal pela falta de assistência ao empregado?

Sensato seria que a empresa incluísse o empregado no programa de recuperação de dependentes alcoólicos (caso a empresa tenha um programa voltado a dependentes químicos) ou, afastar o empregado e encaminhá-lo para o INSS a fim de que este tenha a oportunidade de se reabilitar antes de retornar ao trabalho.

O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do trabalhador.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada ou até mesmo reintegrar o empregado desligado a fim de que este possa fazer o devido tratamento.

Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?

Embora a empresa não seja obrigada a manter o vínculo empregatício com um empregado considerado incapacitado para o trabalho, sob a ótica dos princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, função social do contrato, a dignidade da pessoa humana entre outros que norteiam esta relação, da mesma forma que a empresa se beneficiou da mão de obra deste empregado enquanto esteve capacitado, prima-se pela tentativa de recuperar sua condição de saúde antes de qualquer despedida arbitrária ou mesmo motivada.

Estas são questões que parecem só resolver nos Tribunais e que dependerão de provas concretas de ambas as partes. A responsabilidade será ainda maior do empregador em provar que se utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e a manutenção do contrato de trabalho, daí a necessidade de todos os acompanhamentos médicos ocupacionais, que poderão isentar o empregador de maiores responsabilidades.

Veja julgados do TST sobre o assunto:

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