Definidas Novas Regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

A Portaria MTE nº 1.707 de 2024 publicada sexta-feira (11/10) estabeleceu vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Fica proibido às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Também está proibido receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Está vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

Penalidades

O descumprimento destas medidas sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções:

– aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

– cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.

– perda do incentivo fiscal.

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Data desta edição: 08.10.2024

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