Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

De acordo com o art. 359  e 360 da Instrução Normativa INSS 77/2015, o salário-família é o benefício devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, que será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

No caso do nascimento do filho, por exemplo, em que o casal seja empregado de uma mesma empresa, ambos terão direito ao cadastro do filho para fins de recebimento de salário-família. O direito ao benefício irá depender da remuneração que cada um receber mensalmente, de acordo com a tabela do salário família.

Já em relação à dedução do dependente para fins de Imposto de Renda, o casal terá que optar quem irá incluir o filho para fins de abatimento do desconto do referido imposto.

Isto porque a Receita Federal não permite que um dependente comum seja utilizado concomitantemente na declaração anual do casal (Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014), caso a declaração seja separada, salvo se a declaração de um seja no modo simplificado (em que não se utiliza o dependente) e a declaração do outro seja a completa (em que se pode utilizar o dependente).

Assim, caso seja cadastrado em folha de pagamento o mesmo filho (dependente) para abatimento mensal de Imposto de Renda do casal que trabalha na mesma empresa, quando o casal for fazer a declaração anual, somente um poderá optar por utilizar o filho em sua declaração, podendo ocasionar, dependendo do rendimento recebido durante o ano, o pagamento de imposto não descontado em folha para aquele que não pode utilizá-lo como dependente.

Portanto, a empresa poderá cadastrar o mesmo dependente para o casal (para fins de recebimento de salário família), mas não poderá fazê-lo para fins de abatimento de Imposto de Renda.

Neste caso, é prudente que o empregador solicite um documento para ambos os empregados (declaração para fins de Imposto de Renda), de modo que o casal possa optar por quem irá fazer constar o filho como dependente.

Fonte: Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e desempregados (a partir de janeiro/2020);
  • LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  • GPS – Guia da Previdência Social.

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.

A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.

Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

esocial-substituicao-livro-registro-empregado

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre os temas nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Penalidades Pela Não Concessão ou Redução Indevida do Intervalo Intrajornada

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

De acordo com a nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT (Lei 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nota: considerando que a lei atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do período suprimido, tal valor não repercute nas demais verbas salariais como 13º Salário, férias, ou aviso prévio.

Em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa, nos termos do art. 75 da CLT,  no valor de  R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, por descumprimento ao artigo 71 da CLT.

A redução do intervalo poderá ser considerada indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias excessivas.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista) o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária, e não o período integral.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Definido Procedimentos Para o Registro de Empregado e Anotação na CTPS Digital

A Portaria SEPRT 1.195/2019, publicada hoje 31.10.2019, disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS Digita.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo vedado qualquer outro meio de registro.

O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF, cuja comprovação do cumprimento das obrigações dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

O registro de empregados (composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador), deverão ser informados nos seguintes prazos:

I) Dados a Serem Informados até o Dia Anterior ao Início das Atividades

a) número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado (deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada);

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

II) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente à Admissão

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

III) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente ao Ocorrido

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do item I e as alíneas “a” a “i” do item II;

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria 1.195/2019;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

IV) Dados a Serem Informados até o 16º Dia do Afastamento

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V) Dados a Serem Informados de Imediato

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI) Dados a Serem Informados Até o 1º dia útil Seguinte a da Ocorrência

a) O acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

VII) Dados a Serem Informados Até o 10º dia ao da Ocorrência

a) Os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

As anotações digitalmente realizadas pelo empregador serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Nota: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS Digital, nos termos do art. 29, § 4º da CLT, sob pena de multa, nos termos do art. 52 da CLT.

Documentos Proibidos na Contratação

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Fonte: Portaria SEPRT 1.195/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

 

Prazo Para Cobrança do FGTS com Prescrição Trintenária Vence em 12/11/2019

Por muito tempo a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era de 30 anos, conforme estabelecia o art. 23, § 5º da Lei 8.036/1990, in verbis:

“§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.”

Entretanto, em novembro de 2014 o plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional do FGTS não depositado pelos empregadores e tomadores de serviço, através do Recurso Extraordinário com Agravo – ARExt 709212/DF.

Na oportunidade, com base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal (abaixo transcrito), considerando se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional, o STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é de 5 anos.

“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

De acordo com o STF, os valores devidos ao FGTS é um direito do empregado, tem natureza social e trabalhista e decorre diretamente das relações de trabalho.

Considerando que a Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de 5 anos para requerer os créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 anos após a rescisão de contrato, para o STF não mais subsistia as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenária.

No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55, do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, tendo em vista o respeito à hierarquia das normas.

Em consideração ao princípio da segurança jurídica, com base no art. 27 da lei n. 9.868/1999, o STF decidiu que a mudança jurisprudencial quanto à prescrição (de 30 para 5 anos) não poderia atingir os créditos anteriores à 13.11.2014 (data do julgamento).

Em decorrência do novo entendimento estabelecido pelo STF sobre o tema, o TST alterou, por meio da Resolução TST 198/2015, a Súmula 362 a partir de junho/2015, in verbis:

Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

O que delimita o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da lesão (falta de recolhimento do FGTS), ou seja, se ocorreu antes de 13.11.2014. o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014.

Se a data da lesão foi a partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal (5 anos).

Para melhor ilustrar, veja na tabela abaixo algumas situações hipotéticas:

fgts-nao-recolhido-prescricao

Veja que na situação 3, por exemplo, a prescrição era trintenária (data da lesão foi antes de 13.11.2014), e como o vencimento da prescrição dos 30 anos ocorreu primeiro (antes do prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014). o direito de requerer o depósito não efetuado já está prescrito.

Já em relação à situação 4, 7 e 8, por exemplo, a prescrição que também é trintenária (data da lesão foi antes de 13.11.2014). o prazo para requerer os depósitos não efetuados em nov/1989, jan/2011 e jun/2013, respectivamente, vence em 12/11/2019, porquanto estão imprescritos, ou seja, ainda podem ser cobrados.

Já nas situações 1 e 2 (data da lesão foi após 13.11.2014), o prazo de prescrição sempre será quinquenal.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: