Saiba Como Funciona a Tabela de Contribuição Mensal ao INSS

A tabela de contribuição mensal poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.

As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.

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Assim, para um empregado que tenha uma remuneração em março/2018 de R$ 1.850,00, o valor do INSS que será descontado em folha de pagamento, de acordo com as faixas de salário de contribuição acima, será de R$ 166,50, ou seja, R$ 1.850,00 x 9%.

Para os empregados que tenham remuneração acima de R$ 5.645,80 em 2018, o valor do desconto em folha de pagamento será limitada a R$ 621,04 (R$ 5.645,80 x 11%).

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Nota: Os valores das tabelas acima foram extraídos da Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2018.

(*) Facultativo de baixa renda (dono de casa) – Contribuição de 5% sobre o SM

A contribuição de 5% sobre o Salário-Mínimo (SM) é exclusiva ao contribuinte facultativo de baixa renda (dono de casa). Essa contribuição é destinada ao homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não tenha renda própria.

Neste caso o contribuinte facultativo contribui mensalmente com o valor de R$ 47,70, considerando o SM vigente em 2018 (R$ 954,00 x 5%).

Requisitos necessários para se enquadrar nesta forma de contribuição:

  • Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto aoCentro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.

Como Contribuir:

  • Gere a guia de recolhimento pela internet mensalmente e faça o pagamento;
  • Você também pode comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento 1929;

Benefícios a que o segurado contribuinte facultativo tem direito:

As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios:

Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total).

  • aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

(**) Plano simplificado de Previdência Social – Contribuição de 11% sobre o SM

O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente.

A implementação deste plano se deu a partir da publicação da Lei Complementar n º 123/2006, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto nº 6.042/2007).

Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade.

Neste caso o contribuinte individual contribui mensalmente com o valor de R$ 104,94, considerando o SM vigente em 2018 (R$ 954,00 x 11%).

Como Contribuir:

Tanto o Contribuinte Individual quanto o Facultativo poderão fazer os pagamentos neste plano desde que utilizem os códigos de pagamento específicos para esta alíquota de contribuição.

Consulte a página Formas de contribuição e códigos de pagamento para mais informações.

Benefícios a que o segurado contribuinte tem direito:

As contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:

  • aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.

Opção de Troca de Plano Normal

No plano normal o contribuinte individual ou facultativo paga 20% sobre a base de cálculo que quer contribuir, entre o SM R$ 954,00 (R$ 190,80) e o teto do salário de contribuição da Previdência Social R$ 5.645,80 (R$ 1.129,16).

O Contribuinte Individual e o Facultativo que pagam o INSS através do Plano normal de contribuição (alíquota de 20%) poderão, a qualquer momento, optar pelo pagamento neste Plano simplificado (alíquota de 11%), bastando alterar o código de pagamento no momento de preencher a Guia da Previdência Social – GPS.

A mesma situação se aplica ao que estiver recolhendo neste plano simplificado e quiser voltar para o Plano normal.

Fonte: INSS – 23.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Empresa Que Atrasou Homologação de Rescisão Contratual não Pagará Multa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa fabricante de equipamentos de informática de Belo Horizonte (MG) do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal.

A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.

A trabalhadora foi contratada pela Gester – Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na empresa. Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (abaixo transcrito) sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.

“§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

Condenada subsidiariamente ao pagamento da multa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST contra a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento pessoal de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa.

Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa. Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114.

Fonte: TST – 22.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Vendedora Consegue Reverter Pedido de Demissão não Homologado por Sindicato Antes da Reforma

Em decisão recente (16.03.2018) o TST julgou improcedente o pedido de demissão (ocorrido antes da Reforma Trabalhista) de uma empregada que tinha mais de um ano de trabalho, em função da empresa não ter feito a homologação junto ao sindicato da categoria.

Notícia do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora de uma grande indústria de lingerie, para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”.  O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido.

Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria. Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081.

Vale ressaltar que o processo citado é de 2015, ou seja, o pedido de demissão da empregada ocorreu em 17.07.2015.

À época, ainda era válida a norma que estabelecia que o pedido de demissão dos empregados que contassem com mais de um ano de emprego só era válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, in verbis:

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), este parágrafo foi revogado, porquanto a partir de 11.11.2017 as homologações deixaram de ser requisito obrigatório para a validade do pedido de demissão ou da dispensa sem justa causa, mesmo aos empregados que contarem com mais de um ano de empresa.

Assim, embora o julgado acima mencionado pareça dar um entendimento de que continua sendo obrigatória a homologação da rescisão junto ao sindicato mesmo depois da Reforma Trabalhista, o fato é que o TST apenas aplicou a norma válida no tempo em que ocorreu o desligamento.

Fonte: TST – 21.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Responsabilidade do Sócio Retirante Depois da Reforma Trabalhista

Dentre as maiores preocupações na constituição de uma sociedade estão, sem dúvidas, os riscos e as responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades, bem como após sua saída dos quadros societários.

Uma das grandes discussões jurídicas existentes, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era com relação à responsabilidade trabalhista do sócio retirante, ou seja, daquele que não pertencia mais ao quadro societário da empresa quando os bens da sociedade e dos sócios atuais eram insuficientes para a garantia da execução e, via de consequência, para a satisfação do crédito do exequendo.

Sobre este prisma, é importante ressaltar que as responsabilizações de sócio após sua saída da sociedade, durante determinado tempo, podem ser diversas, como, por exemplo, assumir o pagamento de débitos trabalhistas, tributários, cíveis ou decorrentes de inadimplemento de obrigações com fornecedores, que poderão atingir até mesmo o seu patrimônio pessoal.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (a partir de 11.11.2017), a qual incluiu o art. 10-A da CLT, esta responsabilidade ficou definida da seguinte forma:

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O parágrafo único do citado artigo ainda dispõe que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

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Quando Há Exageros na Reclamatória um Acordo Pode Ser a Salvação

Uma prática bastante usual nas reclamatórias trabalhistas era o de requerer todo e quanto era direito decorrente do vínculo empregatício, até mesmo direitos que já tinham sido pagos pela empresa, mas que eram pleiteados da mesma forma, já que não havia qualquer consequência ao empregado, caso os pedidos já quitados fossem negados quando do julgamento pela Justiça do Trabalho.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista esta situação mudou consideravelmente, pois a partir de 11.11.2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017), a norma trabalhista passou a atribuir a responsabilidade por dano processual, ou seja, impõe responsabilidade por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente, nos termos do art. 793-A a 793-D da CLT.

A partir de então, rever a prática anteriormente utilizada quando do ingresso com reclamatória trabalhista passou a ser uma obrigatoriedade, pois caso os pedidos feitos na ação sejam negados pela Justiça do Trabalho, pelo fato de já terem sido comprovadamente pagos pela empresa, o empregado poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os valores dos pedidos negados, podendo causar prejuízos significativos ao reclamante.

A aplicação da Reforma Trabalhista na prática ainda gera muitas controvérsias, pois há juízes que entendem que as mudanças só podem ser aplicadas nos processos que foram ingressados após a entrada em vigor da Reforma, enquanto outros entendem que as mudanças podem ser aplicadas em processos que já estavam em andamento antes da Reforma, como foi o caso acima mencionado.

Clique aqui e veja alguns cuidados antes de ingressar com o processo trabalhista ou como fazer para não dar uma má notícia sobre uma condenação desfavorável ao cliente.

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