Piso Salarial Estadual do RS Ainda Não Foi Definido Para 2018

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

O piso salarial estadual, além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo, inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.

Atualmente somente os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro possem pisos salariais estabelecidos.

Dentre todos os estados mencionados, somente o do Rio Grande do Sul ainda não publicou o novo piso para 2018.

Como a data-base do citado estado é o mês de fevereiro, se o novo piso salarial for publicado ainda em mar/18, os empregadores que pagam seus empregados com base no piso estadual terão que recalcular a folha de fev/18 e pagar a diferença de salário de acordo com o novo piso estabelecido.

Se o novo piso for publicado somente em abri/18, os empregadores terão que pagar a diferença do mês de fevereiro e março, e assim por diante.

Para saber os valores dos pisos salariais de cada estado, tanto dos trabalhadores em geral quanto dos empregados domésticos, veja os seguintes tópicos no Guia Trabalhista On Line:

Conforme a legislação estabelece, estes pisos não serão aplicados aos trabalhadores que possuem piso estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Se o piso salarial de determinado sindicato representativo está abaixo do piso estabelecido pela lei estadual, cabe à categoria profissional, através do sindicato dos empregados, “brigar” pelo reajuste e garantias convencionais junto ao sindicato dos empregadores.

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STF Mantém Norma que Prevê a Presença do Trabalhador para Sacar o FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo de medida provisória que considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. A decisão majoritária foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (14).

Os ministros analisaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2382, 2425 e 2479, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB). Todas questionavam o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS.

O parágrafo 18 considera indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento dos valores, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, situação que permite o pagamento a um procurador. O artigo 29-A, por sua vez, estabelece que quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-B considera incabíveis medidas cautelares ou tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta.

A CNTM argumentou que a exigência de comparecimento pessoal restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da OAB e o PT alegaram que a norma é inconstitucional, pois, entre outros pontos, não levou em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.

Maioria

A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Edson Fachin pela total improcedência das ADIs. Segundo seu entendimento, o controle de constitucionalidade deve ser feito à luz da época da edição da norma. Assim, a vedação à edição de medida provisória sobre matéria processual deve valer para o período posterior à Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Ele explicou que, na época da edição da MP, as normas em questão obedeceram aos parâmetros da Constituição Federal. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Relator

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 5º da MP 1.951/2000 somente na parte que inseriu o artigo 29-B na Lei 8.036/1990. Ele rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 18, afirmando que, apesar da alegação de lesão ao direito legítimo dos procuradores e advogados de representarem as partes, a alteração foi feita com o “propósito salutar” de evitar fraudes.

Quanto ao artigo 29-A, o relator considerou não haver inconstitucionalidade por se tratar de medida de caráter procedimental que está “abrigada na Lei Maior”. No entanto, em relação ao artigo 29-B, votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte no sentido de que MPs não podem dispor sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela inconstitucionalidade formal do artigo 29-B, porém com fundamentação diversa. Ele afirmou que apenas a partir da EC 32 passou a ser expressa a impossibilidade de MP versar sobre direito processual, mas lembrou que, anteriormente, o STF já havia decidido que medidas que impeçam a atividade jurisdicional seriam inconstitucionais em virtude da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, mas concluiu pela inconstitucionalidade material do artigo 29-B. Para ele, a cláusula prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito) é abrangente e, por isso, o Judiciário não pode ser tolhido pelo dispositivo em questão.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 2479
ADI 2382
ADI 2425

Fonte: STF – 14.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Eventos Referentes à Segurança e Saúde no Trabalho São o Maior Desafio do eSocial

Não por acaso o próprio Comitê do eSocial, que divulgou recentemente o cronograma de implementação do eSocial, definiu que a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ser a ultima etapa obrigatória para as grandes empresas, a partir de Janeiro de 2019.

A mudança que o eSocial trará no fluxo de informações relativas ao SST entre as empresas e os órgãos governamentais (Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS) será ENORME.

O exemplo mais claro disso é documento histórico-laboral, chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário que reúne praticamente todas as informações do histórico de atividades do trabalhador como Atestados de Saúde Ocupacional, Comunicação de Acidentes de Trabalho, fatores de riscos, prevenção, ambientes de trabalho, etc.

Este documento é de total responsabilidade do empregador a qual deve preencher e mantê-lo atualizado constantemente. Isso em teoria.

Na prática muitas empresas só preparavam o documento após uma fiscalização ou no momento que o trabalhador precisa-se delas para solicitar a aposentadoria especial (por exemplo). As informações eram imprecisas, ou simplesmente não existiam em seus arquivos mortos.

Neste sentido o eSocial trará grandes alterações e exigirá uma integração plena entre os profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional e os gestores de RH e de TI que passarão a enviar eletronicamente informações sobre cada detalhe da condição de trabalho e os riscos envolvidos em suas atividades praticamente em tempo real.

Todos os parâmetros técnicos que justifiquem o pagamento de direitos trabalhistas como insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial deverão ser expostos claramente utilizando para isso as tabelas e códigos padrões definidos pelo Leiaute do eSocial.

Sendo assim concluímos que o eSocial deixará totalmente obsoleto a forma como o PPP é preenchido atualmente. Ele será totalmente integrado ao ambiente do eSocial e poderá ser acessado a qualquer momento pelos órgãos participantes do eSocial, pela empresa ou pelo próprio trabalhador.

Por mais complexo que seja o ambiente de trabalho ou os riscos inerentes as atividades, o eSocial foi estruturado para captar estas e quaisquer outras situações, ainda que discutíveis do ponto de vista jurídico. 

Não há duvida que os diversos órgãos participantes do eSocial poderão realizar uma fiscalização bem mais seletiva e inteligente, comparando empresas de um mesmo setor econômico, ou através de indicativos geográficos ou sócio-econômicos.

Todas estas novas informações podem permitir ao Estado desenvolver novas políticas visando sempre a proteção e saúde do trabalhador brasileiro.

Autoria: Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


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Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2018

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.898/2018, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível IR$ 1.193,36 (um mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos);

Nível II – R$ 1.237,33 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos);

Nível III – R$ 1.325,31 (um mil trezentos e vinte cinco reais e trinta e um centavos)

Nível IV – R$ 1.605,72 (um mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos);

Nível V – R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos);

Nível VI – R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Para saber quais categorias se enquadram em cada nível salarial, clique aqui.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 08.03.2018, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/18.

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Caixa Publica Nova Versão do Manual do eSocial para Empregadores e Desenvolvedores

Nova versão do manual foi divulgada através da Circular nº 803/2018, publicada no DOU em 05/03/2018. O Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 2.0, trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS e geração da guia de recolhimentos do FGTS – GRFGTS, para uso em ambiente de produção restrita do FGTS e ambiente de produção após a vigência do eSocial.

Para geração da guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade na internet (online), sendo a guia gerada com base nas informações prestadas pelo empregador por meio do eSocial, entre outras formas aprovadas pelo Agente Operador do FGTS.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, opção download, pasta FGTS Manuais Operacionais.

Até o fechamento desta matéria o documento ainda não havia sido disponibilizado através do endereço informado.

Consulte também, no Guia Trabalhista Online: