Acordo Entre Reclamante e Testemunha Pode Custar Caro

Nem precisaria da Reforma Trabalhista para que Juízes tivessem embasamento legal para multar testemunhas que fazem acordos com reclamantes para alterar a verdade dos fatos em benefícios próprios.

Infelizmente, num país que clama tanto pela honestidade de políticos para que façam um trabalho em prol do povo, com a aplicação do dinheiro público em prol da população pagadora de impostos, podemos observar na prática que o próprio povo é cúmplice de atitudes, bem como cometem atos para auto se beneficiar.

Muitos conchavos são feitos entre reclamantes e testemunhas, com troca de favores (depoimentos) em processos contra a mesma reclamada, com oferta de dinheiro para depor em favor de fulano ou beltrano, alterando a verdade dos fatos para beneficiar o reclamante que mentiu quando fez o seu pedido, e precisa da testemunha para fazer valer sua mentira.

Embora tais atitudes já fossem passíveis de punição no processo do trabalho (conforme dispunha o art. 79 a 81 do CPC/2015), a Reforma Trabalhista trouxe maior robustez na responsabilidade por dano processual e combate a essa prática, através do art. 793 da CLT, especificamente através do art. 793-D quando é praticado pela testemunha, conforme abaixo:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Conforme dispõe o art. 793-C da CLT o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A partir da Reforma Trabalhista, mentir na Justiça do Trabalho vai custar caro, e os Magistrados não terão pena se ficar comprovado a má-fé do reclamante ou da testemunha por ele indicada.

Veja condenações recentes:

Não só a testemunha, independentemente se chamada pela empresa ou pelo reclamante, tem o DEVER de dizer a verdade, mas a própria parte (reclamante ou reclamada) também tem o compromisso de fazer seus pedidos e alegações com base na realidade dos fatos, de forma a abastecer o juiz de fatos e provas que possam trazer a luz da verdade sobre o que está se discutindo no processo.

Reforma Trabalhista na Prática

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SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2018 – Empregadores Devem Pagar Diferenças

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 718/2018, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.110,00 a R$ 1.271,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2018, os empregadores  daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Administração de Cargos e Salários

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Tem Início a Segunda Fase de Implantação do eSocial

Desde quinta-feira (01/03) teve início a segunda fase de implantação do eSocial destinada a empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. Nesta fase, os grandes empregadores já deverão incluir no sistema informações relativas aos seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões (Eventos não periódicos S-2190 a S-2400).

Essa segunda fase integra a etapa inicial de implantação do eSocial destinada aos grandes empregadores do país. Ao todo, estão incluídas neste primeiro grande grupo mais de 14,4 mil empresas e 15 milhões de trabalhadores. Essa primeira etapa foi dividida em cinco fases, distribuída entre os meses de janeiro, março – que acontece a partir de agora – maio e julho deste ano e janeiro de 2019, nas quais as grandes empresas do país deverão gradativamente incluir suas informações no eSocial.

Os prazos foram definidos no Manual de Orientação do eSocial (MOS) para cada evento. É importante destacar que  os empregadores que não observarem estes prazos para o envio de cada ciclo de informações não conseguirão incluir os dados dos novos ciclos, já que as etapas iniciais são pré-requisitos para inclusão das informações nas fases seguintes. Além disso, as empresas ficarão sujeitas a penalidades e multas.

O Comitê Gestor do eSocial destaca que, depois de concluída a primeira fase – em que os dados cadastrais dos empregadores passaram a integrar a base do eSocial – começa nesta quinta-feira uma etapa fundamental para o projeto. A partir de agora, o eSocial passa, de fato, a contar com os vínculos trabalhistas em sua base.

Além dos avanços que traz ao setor produtivo – por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade – o eSocial trará benefícios importantes à classe trabalhadora já que será capaz de assegurar de forma mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. Com o eSocial plenamente implementado, o histórico trabalhista de cada trabalhador estará vinculado ao seu CPF no sistema, garantindo mais transparência e segurança jurídica para patrões e empregados.

Quando totalmente em operação, o eSocial representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma, reduzindo, na prática, custos, processos e o tempo gastos hoje pelo setor produtivo com o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias com o poder público.

Fonte: Portal do eSocial – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:


E-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Reflexo do Aviso Prévio e o Prazo Para Quitação da Rescisão Estabelecido Pela Reforma

Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme o texto disposto nas alíneas “a” e “b” do §6º do art. 477 da CLT, era o seguinte:

 

Art. 477 ….

(…)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A alínea “a” estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.

Já a alínea “b” estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).

Com a Reforma Trabalhista, as alíneas “a” e “b” do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato.

É justamente neste texto “término do contrato” é que mora o perigo, pois nos casos em que há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias pode se estender para até 100 dias para quitação das verbas rescisórias.

Clique aqui e saiba porque o novo texto legal poder gerar confusão na contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando do aviso prévio indenizado.

Reforma Trabalhista na Prática

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Prazo Para a Entrega do Comprovante de Rendimentos de 2017 Vence em 28.02.2018

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, à pessoa física beneficiária que tenha recebido rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte durante o ano de 2017.

O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo aprovado, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa que os imprimir.

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.682/2016, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.416/2013 a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Assim, caso a empresa tenha o e-mail do empregado (mesmo que já tenha sido desligado), poderá enviar o comprovante eletronicamente, evitando custos de envio por correio e poupando tempo no cumprimento da obrigação.

O comprovante de rendimentos será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

Para maiores detalhes acesso o tópico Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte do Guia Trabalhista.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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