O eSocial x EFD-Reinf: Sistemas Complementares

Estas duas novas obrigações acessórias serão novidades já para 2018, e irão impactar significativamente a rotina do departamento pessoal das empresas. Ambas constituem o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Por meio do eSocial os empregadores enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.

No caso das informações necessárias para a apuração da retenção de INSS na cessão de mão-de-obra (art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991), estas devem ser encaminhadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.

Sendo assim a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.

Para mais detalhes sobre esta nova obrigação acesse:
EFD-REINF Trará Novos Desafios Para o Departamento Pessoal das Empresas


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Como Compreender o Projeto do eSocial

O projeto do eSocial se encontra em estágio avançado de implementação. Os prazos finais de obrigatoriedade já são conhecidos, e todos os empregadores deverão utilizar o sistema do eSocial até no máximo 1º de Junho de 2018.

Apesar do ambiente de testes do eSocial já estar disponível a todos os empregadores, o uso desta ferramenta é bem restrita já que a plataforma de testes não possui um ambiente web com interface.

Abaixo preparamos um resumo com as principais informações que você precisa conhecer sobre os eventos e tabelas do eSocial, divididas em cinco categorias que auxiliarão no entendimento desta nova obrigação como um todo. Confira:

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Informações do Empregador/Ente Público

É o topo da cadeira de informações do eSocial. As informações do cadastramento do empregador serão utilizadas por todos os demais eventos do eSocial.  Aqui serão fornecidas pelo empregador as informações cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial, inclusive para apuração das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e do FGTS. Este é o primeiro evento e é pré-requisito para que todas as demais informações possam ser preenchidas. Não pode ser enviado qualquer outro evento antes deste.

Eventos de Tabelas

Logo após temos as tabelas de cadastros do eSocial, que irão apresentar informações referentes aos estabelecimentos, Rubricas, Funções, Cargos, Horários, Turnos de Trabalho e demais informações necessários que antecedem o cadastramento dos funcionários da empresa. Todos estes cadastros precisam ser preenchidos e transmitidos antes para que seja possível incluir vínculos de emprego.

Informações do Trabalhador e do Vínculo

É o retrato dos vínculos dos trabalhadores existentes na data da implantação do eSocial por um determinado empregador e inclui a ficha cadastral completa do trabalhador além de informações como jornada de trabalho e remuneração. Deverá ser transmitido até a data de início da obrigatoriedade do eSocial pelo empregador e antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico.

Eventos não periódicos

São aqueles que ocorrem esporadicamente, sem uma periodicidade conhecida, já que  dependem de acontecimentos na relação entre o empregador e o trabalhador que influenciam no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um empregado, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos, auxílio-doença dentre outros.  Os eventos não periódicos sem prazo diferenciado devem ser enviados, quando ocorrerem, antes dos eventos mensais da folha de pagamento, com o objetivo de se evitar inconsistências entre a folha de pagamento e os eventos de tabelas e os não periódicos.

Eventos Periódicos

São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos a pessoa física, feito pelo contribuinte.
Os eventos periódicos devem ser transmitidos até o dia 07 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

Escrito por Jonatan Zanluca, com informações do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.2 e do site da Previdência Social.


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Inspeção do Trabalho – Empresas Precisam Ficar Atentas – Precedentes Administrativos

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através do Ato Declaratório SIT 15/2017 aprovou, alterou e cancelou precedentes administrativos que orientam os Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, bem como as empresas quanto aos procedimentos em caso de fiscalização do trabalho.

Novos Precedentes Administrativos:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 104

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Nos Serviços Notariais e de Registro, regulamentados pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, considera-se empregador, para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo Titular.

Referência Normativa: Art. 236 da Constituição Federal de 1988, Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 105

PERÍODOS DE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. O pagamento de indenização ou outra parcela pecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes visam evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.

Referência Normativa: Art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT. Súmula 437, II, do TST.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 106

PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM. Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Unidade onde tramitar o processo.

Referência Normativa: Art. 224 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 107

RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso devolverá à instância administrativa superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive seu conhecimento, ainda que não tenham sido solucionadas ou conhecidas de forma equivocada, desde que pertinentes à matéria impugnada.

Referência Normativa: Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 108

OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.

I – A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraço à ação fiscal, nas situações previstas no artigo 630, § 6º, da CLT, agrava a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal, quando expressamente previsto na base legal específica, exceto quanto aos autos lavrados em data anterior à ocorrência do embaraço, ainda que na mesma ação fiscal;

II – Na situação prevista no item anterior, o agravamento da sanção específica fica condicionado à procedência do auto de embaraço;

III – A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício, ardil, desacato e oposição, deverá ser informada de modo detalhado no histórico do auto de infração, quando estejam previstas como agravantes nas bases legais específicas;

Referência Normativa. Art. 630, § 6º, da CLT e artigo 14, inciso IV, da Portaria MTE nº 854/2015.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 109

ACRÉSCIMO DE FATOS AO AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS A LAVRATURA. VEDAÇÃO.

I – A motivação do auto de infração deve ser mantida após a sua lavratura, sob pena de anulação em caso de alteração;

II – É permitido o saneamento de elementos considerados não essenciais, assim entendidos aqueles que não alterem os fatos originalmente narrados pela autoridade fiscal, tal como ocorre no caso de correção da capitulação legal.

Referência Normativa. Art. 14, art. 15, § 1º e art. 26, “caput”, da Portaria MTE nº 854/2015; Art. 53 da Lei nº 9784/1999.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 110

MULTA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

I – Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a multa prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 110/2001.

II – Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo administrativo de auto lavrado por infração à LC nº 110/2001, os prazos prescricionais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9873/1999.

Referência Normativa: Art. 3º, § 2º LC 110/2001; artigos 3º e 5º, Código Tributário Nacional; artigos 1º, 1º-A e 5º, Lei nº 9873/1999.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 111

FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito antes de obter o novo emprego.

Referência Normativa. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990, com redação dada pela Lei nº 13134/2015; Art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 112

FGTS. INADIMPLÊNCIA DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO E SONEGAÇÃO DE PARCELA QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DUPLA INFRAÇÃO.

Por caracterizarem infrações distintas, não constituem “bis in idem” as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8036/1990, quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.

Referência Normativa: Art. 23, § 1º, incisos I e IV da Lei nº 8036/1990.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 113

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. EMISSÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (TRET). EFEITOS DO JULGAMENTO.

I – Terá decisão de procedência total a Notificação de Débito do FGTS/CS cujo valor tenha sido reduzido em decorrência de lavratura de Termo de Retificação (TRET), sem necessidade de recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos.

II – Nos casos em que a inclusão ou alteração de dados implique em reabertura de prazo para o exercício de defesa pelo notificado, o julgamento versará sobre o próprio TRET, vez que o ajuste, em tais circunstâncias, representa um documento substitutivo da Notificação original.

Referência Normativa: Artigo 45, §§ 1º a 5º, Instrução Normativa nº 99/2012

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 114

FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO (AI) LAVRADO POR DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.

I – Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, quando o administrado não quita nem formaliza o parcelamento do valor devido, dentro do prazo de dez dias após a ciência da decisão definitiva do processo de Notificação de débito que lhe deu origem.

II – A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS que lhe deu origem.

Referência Normativa: Art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 115

SEGURO-DESEMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO EMPREGADO

I – A não prestação de informações necessárias ao sistema do seguro-desemprego nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho caracteriza a infração.

II – A não comunicação da admissão de empregado no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por um auditor fiscal do trabalho, descumpre instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de combate à fraude ao seguro-desemprego, ensejando infração ao disposto no art. 24 da lei 7.998/1990.

Referência Normativa: Art. 24 e 25 da Lei nº 7.998, de 11.01.1990. Art. 1º, inciso II, e Art. 6º, inciso II da Portaria nº 1.129, de 23.07.2014, do Ministro do Trabalho e Emprego.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 116

AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. SUJEITO PASSIVO ENTE PÚBLICO.

CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE. A entrega de autos de infração e notificações de débito de FGTS e Contribuição Social deve ser preferivelmente efetuada, pessoalmente, ao representante do ente público intimado. Entretanto, é plenamente cabível no ordenamento jurídico brasileiro que a ciência da lavratura de autos de infração e notificações de débito seja realizada através de via postal realizada no endereço da pessoa jurídica de direito público.

Referência Normativa: Portaria 854/2015 arts. 18 § 3º, 22, II. Lei 9784/1999, arts. 2º, IX, 22, caput, 26 § 3º.

Precedentes Administrativos Alterados:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 01

FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CS). LEVANTAMENTO DE DÉBITO. EFEITOS DO PARCELAMENTO. EVOLUÇÃO NORMATIVA.

I – A comprovação da quitação total do débito fundiário antes da emissão da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data de apuração do débito da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.

II – O parcelamento do montante levantado acarreta a improcedência da Notificação de Débito se concedido antes da sua emissão e:

a) Na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e 25/2001, o débito apurado for idêntico ao confessado.

b) Na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010, o débito fundiário apurado for idêntico ou inferior ao confessado;

III – Na hipótese da letra “b” e havendo débito de contribuição social não parcelado, a Notificação de Débito será procedente somente em relação a esta;

IV – Na vigência da Instrução Normativa nº 99/2012, a constatação da existência de confissão de dívida junto à CAIXA não exime o AFT da emissão de notificação de débito, ainda que o débito tenha sido confessado de forma correta e que o parcelamento tenha sido formalizado.

Referência Normativa: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/1990, no art. 1º da Lei nº 8.844/1994, no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001, art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000, art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2010art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 99/2012.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 18

FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DATA DE APURAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.

A quitação de valores apurados em Notificação de Débito, quando operada após a data da emissão da NDFG, NFGC e NRFC, ou da apuração, no caso da NDFC, ou ainda o parcelamento que abranja integralmente a notificação, confirma a procedência do débito regularmente levantado pela Auditora Fiscal do Trabalho. Tais recolhimentos serão objeto de apreciação, para eventual dedução, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após encerrado o processo administrativo.

Referência Normativa: IN nº 25/2001, art. 53, § 2º; IN nº 84/2010, art. 59, parágrafo único; IN nº 99/2012, art. 61, parágrafo único e art. 62.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55

JORNADA ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Referência Normativa: Art. 58 da CLT; Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal; OJ nº 360, SBDI-1, TST.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 58

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO.

I – É devido o FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a Administração Pública tenha sido declarado nulo, quando mantido seu direito ao salário, consoante previsão do art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

II – O levantamento fundiário, por meio da emissão de Notificação de Débito, fundado na nulidade referida no item I, pode alcançar, inclusive, período anterior a 27.08.2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Referência Normativa: Art. 19-A da Lei nº 8.036, de maio de 1990; Art. 37 § 2º da Constituição Federal; STF RE 596478 ED/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, 11.09.2014; TST – E-RR 672.320/2000.4; Súmula 363, TST.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.

I – A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente.

II – Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamente para fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança.

Referência Normativa: Art. 39, 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012; Art. 28, 55 da Lei nº 9.784/1999; artigo 8º, CLT; artigo 14, Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74

PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO.

I – O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.

II – Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ou Contribuição Social anteriores à data de emissão ou apuração do débito, e que não tenham sido considerados, dada a necessidade de haver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceção alcança também as hipóteses em que se comprova parcelamento anterior, desde que assim previsto nas instruções normativas vigentes ao tempo da emissão da notificação, conforme Precedente Administrativo nº 01.

III – Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.

IV – O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a remessa à instância superior.

V – É desnecessário o recurso de ofício quando o arquivamento do processo decorra de quitação da multa, ou de decisão judicial transitada em julgado, ou de prescrição da ação executiva ocorrida nos órgãos de cobrança e declarada por eles.

Referência Normativa: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria 148/1996 e artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO A PARTIR DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

I – Os valores de FGTS, pagos diretamente ao trabalhador em decorrência de acordo ou decisão judicial, em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestar, não devem ser excluídos das Notificações de Débito emitidas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho a partir da Instrução Normativa nº 84/2010, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.

II – Os valores de FGTS depositados na conta vinculada do trabalhador em decorrência de acordo ou decisão judicial devem ser considerados no levantamento de débito, quando anteriores à data de apuração do valor devido.

III – As notificações de débito de FGTS emitidas na vigência da IN nº 25/2001, em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua emissão.

Referência Normativa: Art. 506 do CPC Lei 13.105/2051; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999, Art. 34 da IN nº 25, de dezembro de 2001; artigos 32 e 39, §§ 4º a 7º, da Instrução Normativa nº 99/2012, com redação dada pela Instrução Normativa 115/2014.

Precedentes Administrativos Cancelados:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 4

FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS -NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS -NDFG que lhe deu origem.

Referência Normativa: Art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24

REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor- Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir.

Referência Normativa: Art. 42 da CLT, art. 2º, § 2º da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei nº 10.243, de 19 de Junho de 2001.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 54

FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO. Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido.

Referência Normativa: Art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

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Empresas com Estagiários Contratados Devem estar Atentas ao eSocial

Empregadores que possuam estagiários devem redobrar a atenção com a obrigatoriedade do eSocial já a partir de 2018. Medidas básicas podem evitar dor de cabeça no preenchimento e validação dos dados dos estagiários no eSocial.

As informações referentes aos Contratos de Estágio deverão ser prestadas no evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego. É importante que antes do início da obrigatoriedade do eSocial, as empresas que possuam estagiários atualizem/revisem seus cadastros com as seguintes informações:

 – Natureza do Estágio – Obrigatório ou Não Obrigatório.

 – Nível do Estágio – Fundamental, Médio, Formação Profissional ou Superior.

 – Área de Atuação do Estagiário.

 – Número da Apólice do Seguro. Conforme a Lei 11.788/2017 é obrigatório a contratação em favor do estagiário de um seguro contra acidentes pessoais.

 – Valor da Bolsa de Estágio, caso seja um estágio remunerado.

 – Data prevista de término do estágio (Conforme descrito no contrato com a instituição de ensino).

 – Dados Completos da Instituição de Ensino parceira, Razão Social, CNPJ e Endereço Completo.

 – Caso haja um agente de integração intermediando o contrato de estágio, é necessário os dados completos da empresa terceira.

 – Nome e CPF do Supervisor do Estágio conforme obrigatoriedade da Lei 11.788/2017, que deverá ter acompanhamento efetivo da parte concedente (empresa).

Todos os dados acima são necessários para que a sua empresa possa comunicar corretamente ao ambiente do eSocial os registros de funcionários na categoria de estágios.

Caso o departamento de recursos humanos constate alguma irregularidade na celebração do estágio ou falta de documentos é necessário proceder a regularização o quanto antes. Caso contrário o estagiário poderá considerado como um funcionário comum, com vínculo empregatício. Geralmente os principais problemas são: Inexistência do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou ainda o estagiário não está mais matriculado no curso informado.


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Empresas do Simples Nacional Terão Acesso a Versão Simplificada do eSocial

Os mais de 4,8 milhões de micro e pequenos empresários e 7,2 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI) do país irão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, contanto que possuam ao menos um empregado. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a exemplo do que já acontece com o eSocial Doméstico.

Esta medida vai de encontro a própria Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, ao proporcionar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Este é um benefício aguardado e muito bem vindo, a fim de beneficiar e simplificar a vida das pequenas empresas brasileiras.

Ambiente de testes

Já está em curso, o ambiente de testes do eSocial, disponível a todas as empresas interessadas na sua utilização. Porém esta versão não contempla a plataforma simplificada a ser disponibilizada microempresas e empresas de pequeno porte. A atual plataforma de testes também não possui um ambiente web com interface, o que dificulta a utilização do serviço pela grande massa de empresas brasileiras.

Empresas do Simples Nacional Devem se Preparar

Mas isso não significa que as Empresas Enquadradas no Simples Nacional devem ficar inertes aguardando a divulgação da versão simplificada do eSocial. Pelo contrário, é importante investir em treinamento dos colaboradores que atuam no departamento de recursos humanos destas empresas e nos profissionais dos escritórios contábeis atuantes no setor trabalhista. Outros pontos podem ser ainda “adiantados”:

 – Analise o cadastro de funcionários da sua empresa. Caso seja necessário, atualize os dados e certifique-se de que os dados atuais estão corretos. Este processo poderá evitar transtornos futuros na hora da implementação. Existe uma ferramenta disponibilizada pelo próprio INSS (http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml) que irá acusar caso algum dado esteja divergente aqueles cadastrados nos órgãos oficiais.

– Reveja se as rotinas trabalhistas como admissão, demissão, férias, aviso-prévio estão cumprindo os requisitos e os prazos legais estabelecidos. Por exemplo: Para a admissão de um empregado é necessário o exame médico, bem como a comunicação prévia a Previdência Social (este último será necessário somente quando o E-social for implementado).

Nós do Guia Trabalhista recomendamos a atualização profissional dos colaboradores responsáveis pela implementação da sua Empresa no ambiente do E-social. Para isso indicamos o Guia Trabalhista Online. São centenas de tópicos atualizados e exemplificativos sobre os eventos que envolvem o Departamento Pessoal.

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