Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte

O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.

Na prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos vale-transportes não fornecidos.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.

Foi determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.


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Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas – Possibilidade ao Empregador

A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade que pode mudar substancialmente o passivo trabalhista das empresas.

Trata-se de um instrumento legal amplamente utilizado no meio comercial há um bom tempo, por meio da Lei 12.007/2009, a qual obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a emitir e a encaminhar ao consumidor, declaração de quitação anual de débitos.

Este mesmo instrumento legal foi institucionalizado no âmbito trabalhista, por meio do art. 507-B da CLT, nos seguintes termos:

“Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. “

Pode se extrair do citado artigo que as partes (empregado e empregador) poderão, anualmente, por meio do citado termo, dar quitação das obrigações trabalhistas de uma para com outra parte, com ciência e homologação por parte do sindicato da categoria.

Não obstante, o § único do citado artigo ainda estabelece que as partes darão, uma vez firmado o respectivo termo, a eficácia liberatória das parcelas, conforme abaixo:

Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. 

O termo “eficácia liberatória” traz o conceito de dar quitação às obrigações que constam no termo firmado, nos moldes do que já dispõe a Súmula 330 do TST, quando faz menção à eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT, quando passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria.

Portanto, a validade do termo pressupõe a assistência do sindicato da categoria profissional, desde que não haja ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

O empregador que dispor do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela haver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.


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Reforma Trabalhista Dispensa a Homologação da Rescisão Contratual

Antes da publicação da Lei 13.467/2017 (a chamada lei da Reforma Trabalhista), as regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho, independentemente do motivo do desligamento, obedeciam a dois critérios específicos, nos termos do art. 477 da CLT, sendo:

a) A desnecessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, quando se tratar de desligamento de empregado com menos de 1 ano de serviço;

b) A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria (ou outro órgão competente) quando se tratar de desligamento de empregado com mais de 1 ano de serviço.

O § 1º do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, foi revogado pela citada lei.

Portanto, a partir de novembro/2017 (quando entra em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.


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Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença

As empresas, há um bom tempo, vem discutindo a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas como férias indenizadas + 1/3 constitucional, o aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13 º salário, férias gozadas durante o contrato de trabalho, dentre outras.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 362/2017 (DOU 18/08/2017), fundamentando a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber:

  • Férias Indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  • Aviso Prévio Indenizado:  aviso prévio indenizado, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  • 13º Salário (reflexo do Aviso): o 13º salário, reflexo do aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  • Férias Gozadas + 1/3 Constitucional: As Férias gozadas (na vigência do contrato de trabalho) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o 1/3 constitucional de Férias.
  • 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença Pagos Pela Empresa: Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pagos pelo empregador a título de auxílio-doença, integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Ainda de acordo com a citada Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

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A Reforma Trabalhista e a Caracterização do Cargo de Confiança

Os Cargos de Confiança também conhecidos como Cargos de Gestão ou Gerência são muito comuns na estrutura organizacional das empresas brasileiras. Os trabalhadores detentores destes cargos recebem tratamento diferenciado pela legislação trabalhista, como a gratificação de função de 40%, sem o direito a horas extras e sem descontos por faltas ou atrasos, já que não se aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Porém a CLT não trouxe explicitamente as regras que pudessem determinar com clareza se o cargo ocupado por um trabalhador é ou não de confiança. Tal definição seria sobremaneira vaga e incompleta, devido a complexidade do mercado de trabalho brasileiro, bem como ampla gama de setores econômicos e de realidades distintas dentro do capital humano das empresas.

Coube então aos tribunais trabalhistas definir quais os requisitos mínimos para a caracterização dos Cargos de Confiança, através da análise de cada caso. A jurisprudência sobre o tema se tornou vasta, devido principalmente as inúmeras ações trabalhistas oriundas dos trabalhadores reivindicando o pagamento de horas extras.

Neste sentido as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foram assertivas ao determinar que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho prevaleça sobre a lei no que tange a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança.

Esta identificação mais precisa, aplicada de forma detalhada ao organograma de cargos e funções das empresas, será importante para resguardar os direitos e deveres dos empregadores e dos empregados designados para cargos de confiança, desestimulando os litígios trabalhistas relativos ao tema, já que os tribunais irão considerar sempre o que foi acordado entre os sindicatos, patrões e trabalhadores. O congestionado sistema judiciário brasileiro agradece.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


Para mais informações e jurisprudências sobre o tema, acesse o tópico:
Situações Especiais – Cargos de Confiança e Gerência