Ambiente de Trabalho – Como Melhorar Nossos Relacionamentos

Seguem algumas regras básicas de como melhorar nosso trato pessoal e possibilitar relacionamentos mais saudáveis, comunicativos e produtivos, em qualquer ambiente:

  • Cumprimente as pessoas. Nada há tão agradável e animado, quanto uma palavra de saudação, particularmente hoje em dia quando precisamos mais de “sorrisos amáveis”.
  • Sorria para as pessoas. Acionamos 72 músculos para franzir a testa e somente 14 para sorrir.
  • Chame as pessoas pelo nome. A música mais suave para muitos ainda é ouvir seu próprio nome.
  • Seja amigo prestativo. Se você quiser ter amigos, seja amigo.
  • Seja cordial. Fale e haja com toda sinceridade.
  • Interesse-se sinceramente pelos outros.
  • Seja generoso ao elogiar, cauteloso ao criticar. Os líderes elogiam, sabem encorajar, dar confiança e elevar os outros.
  • Considere os sentimentos dos outros. Existem três lados numa controvérsia: o seu, o da outra pessoa, e o lado de quem está certo.
  • Ouça, aprenda e saiba reconhecer o valor dos outros.
  • Preste favor, sem esperar nada em troca.
  • Ao dizer “não”, o faça com delicadeza.
  • Se abstenha em devolver um ataque verbal. Nessas horas, é melhor ficar calado do que dizer bobagens e alterar os ânimos.
  • Não se meta onde não é chamado, a não ser que suas responsabilidades o obriguem a tal.
  • Jamais passe comentários negativos.

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Regras para o Adiantamento do 13º Salário

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Veja maiores detalhes no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista Online.

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FAP/2015 – Prazo de Contestação

O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014, conforme dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a) Atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.

Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c) Proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.

Deve-se observar o seguinte:

  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

  • Os motivos determinantes para a prática da falta;

  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d) Penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.

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Descanso Semanal nos Turnos Ininterruptos de Revezamento

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos.

O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

O período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

Exemplo

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequencia a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira.

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Escala de Revezamento no Guia Trabalhista On Line.

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