Férias – Cancelamento ou Adiantamento

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 – Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo) Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Por análise a este precedente normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as exceções abaixo.

A antecipação só poderá ser feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete prejuízos ao empregado.

Exemplo

Empregador que, por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua mão de obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses de trabalho no período aquisitivo.

Neste caso, o empregado terá uma provisão de férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.

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Prazo de Entrega – CAGED Diário e Mensal

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) deverá ser entregue por meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

O aplicativo poderá ser baixado no site do Ministério do Trabalho – www.mte.gov.br.

O ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT.

 CAGED Diário

Portaria 1.129/2014 dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo.

Esta nova regra vale a partir de 1º de outubro de 2014.

CAGED Mensal

Conforme dispõe o art. 5º da referida portaria, se o empregado NÃO está em gozo do seguro desemprego e NÃO deu entrada no requerimento do benefício, o prazo para envio do CAGED será o mesmo que vinha sendo adotado até então, ou seja, até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no Guia Trabalhista On Line.

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Seguro Desemprego e Comunicação de Dispensa – Obrigatoriedade de Preenchimento na Web

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador determinou ser obrigatório o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br) para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

Para tanto, são necessários o cadastro da empresa e o certificado digital em padrão ICP-Brasil.

Base: Resolução CODEFAT 736/2014 – DOU de 10.10.2014.

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. CLT Atualizada e Anotada

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Observância das Rotinas Trabalhistas

Na área trabalhista há dezenas de trâmites que devem ser observados com regularidade visando adequação à legislação laboral.

Busca-se, desta forma, a prevenção de falhas no atendimento à legislação, bem como a eliminação de erros operacionais que possam gerar multas e reclamatórias trabalhistas.

Nossa equipe elaborou um resumo das principais rotinas trabalhistas (clique para acessar o conteúdo).

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Procedimentos ante Embriaguez no Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê, no artigo 482, alínea “f”, a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Entretanto, dado a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, resta vencida esta possibilidade, considerando que a embriaguez habitual é uma doença, e assim deve ser tratada, e não mais motivo para demissão por justa causa.

É notório que o empregado alcoolizado tende a provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, portanto cumpre ao empregador as medidas protetivas no ambiente laboral.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez “no trabalho” (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.

A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez “no trabalho” ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Conclui-se que, a princípio, a embriaguez não é causa em si de justa causa. Porém, considerando outros fatores (como risco aos colegas de trabalho, agressões, etc) também previstas na CLT como oriundos de justa causa, deve o empregador advertir o empregado e encaminhá-lo para tratamento de saúde.

Dado a complexidade do assunto, e as situações específicas que cada caso requer, resta ao gestor de RH analisar com cautela os procedimentos, buscando conciliar a necessidade e obrigatoriedade de segurança no ambiente de trabalho com a proteção social do trabalhador.

Veja julgados sobre o assunto: