Desconto Acima de 30% do Salário é Ilegal Ainda que Previsto em Contrato

O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O MPMG ajuizou ação contra o banco alegando que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Operação ilícita

Ao interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.

O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.

Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise. REsp nº 1405110 / MG (2013/0102213-9) autuado em 06/05/2013. NÚMERO ÚNICO: 2706990-16.2006.8.13.0702.

Fonte: STJ – 10/09/2014 – Adaptado pelo Blog Guia Trabalhista

Cálculos Trabalhistas – Parâmetros

A folha de pagamento envolve inúmeras questões que influenciam diretamente no cálculo, como retenções do INSS e IRF, desconto de contribuição sindical, horas extras, etc.

Com parâmetros errados (por exemplo: tabela do IRF desatualizada), o número de incorreções apurados no processamento de uma folha de salários tende a tomar tempo precioso dos profissionais de RH responsáveis.

A tendência é que a operação do processamento da folha de pagamento seja automatizada, através de “softwares” de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Entretanto, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema e também pela área de recursos humanos, conhecer destas necessidades e incorporá-las ao software através da parametrização, ou seja, de ajustes corretos nos parâmetros de cálculo.

Por exemplo: deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS pode contribuir para o cálculo (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.

Para o conhecimento prático e teórico das variantes necessárias ao cálculo das verbas trabalhistas, indicamos a obra:

Cálculos Trabalhistas - Férias, 13º Salário, Verbas Variáveis, Folha de Pagamento, Horas Extras

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro de 2014

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Setembro/2014:

DiaObrigação:

05 –  Pagamento de Salários;

05 – FGTSGFIP e CAGED;

05 – Empresas de trabalho temporário – Informação ao MTE;

10 – INSS, GPS, Sindicatos;

15 – Recolhimento do INSS Individual, Doméstico e facultativo;

19 – Recolhimento do IRF e GPS;

22 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento;

30 – Contribuição Sindical dos Empregados;

Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de setembro/2014.

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Conectividade Social – Cadastramento do PIS Individual e em Lote

O cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é um direito do trabalhador. Além de ser um dos critérios para a atribuição do Abono Salarial, o cadastramento no PIS possibilita também a identificação no pagamento do FGTS e Seguro-Desemprego.

Conforme Circular CAIXA 574/2012, publicada em D.O.U de 05/03/2012, os procedimentos para cadastramento do trabalhador pela Empresa foram alterados. A CAIXA passou a utilizar um novo sistema de cadastro social: o Cadastro NIS.

Os procedimentos da referida circular foram alterados pela Circular CAIXA 659/2014 a qual ressaltou que, a partir do dia 31/10/2014, o cadastramento dos trabalhadores será efetuado somente pela internet ou pela nova forma de Cadastramento dos trabalhadores em lote no Cadastro NIS, pelo Conectividade Social.

Para adequar-se ao novo sistema o formulário DCT – Documento de Cadastramento do Trabalhador foi substituído pelo DCN – Documento de Cadastramento do NIS e foram disponibilizadas novas formas de cadastramento:

  • Cadastramento pela internet:

    O cadastramento de inscrições PIS pela Internet é realizado apenas por empregados privados cadastrados no CNPJ. Aos empregados vinculados a inscrições CEI, o cadastramento é realizado somente nas Agências da CAIXA.

    O cadastramento por meio da internet proporciona conveniência e modernidade a você, empregador, com a segurança necessária. O acesso é feito pelo endereço www.caixa.gov.br/cadastronisempresa.

  • Cadastramento em lote:

    O cadastramento em lote é uma novidade que a CAIXA está disponibilizando às Empresas para facilitar e agilizar o processo.

    Deverá ser enviado um arquivo, no layout padrão definido pela CAIXA, e o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA.

    Após o processamento, a CAIXA devolve à Empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno.

    As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas em ‘Documentos para download‘.

Nota: O DCN (Documento de Cadastramento do NIS) poderá ser utilizado como documento de cadastramento até 31/10/2014.

O empregador precisa se preparar para essa mudança, antecipando sua migração para os novos canais.

Fonte: CAIXA – 30/08/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Rescisão Fraudulenta de Contrato de Trabalho

A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual.

inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.

Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Rescisão Fraudulenta de Contrato de Trabalho no Guia Trabalhista On Line.

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