Contribuições Sociais sobre Folha – Incidências e Não Incidências

As verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

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DSR – Hora Noturna – Forma de Cálculo

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

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Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

  • somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
  • divide-se pelo número de dias úteis;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • multiplica-se pelo valor da hora normal;
  • multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).

* Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.

Para obter a íntegra do das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna.

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Recolhimento Contribuição Sindical Rural – Pessoa Física – 22/05

As normas e enquadramento para a Contribuição Sindical Rural, foram instituídos pelo Decreto-Lei 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/1998.

A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.

Desde 2010 a CNA passou a disponibilizar pela internet, no site http://www.canaldoprodutor.com.br, no link da contribuição sindical, a emissão de 2ª via da guia da contribuição sindical rural, proporcionando maior rapidez e segurança ao contribuinte.

Para 2014, o vencimento para as pessoas físicas será no dia 22/05/2014.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical Rural, no Guia Trabalhista On Line.

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Férias – Formalidades Para a Concessão

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

Registro de Empregados

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.

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CIPA – Funcionamento

Devem constituir CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A  CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. Sua obrigatoriedade decorre da Norma Regulamentadora (NR) 5.

As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT.

As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

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