IRPF – Isenção Sobre Verba Recebida a Título de Dano Moral

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

Ainda que as parcelas sejam obtidas em ação trabalhista, a tributação do Imposto de Renda incide somente sobre as verbas de cunho salarial e não sobre as natureza indenizatória.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014 ratifica tal entendimento, in verbis:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 21 DE JULHO DE 2014

DOU de 23/07/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe em Exercício

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Governo Antecipa Pagamento do Abono Salarial 2014/2015

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) começa a pagar a partir de amanhã (15/07/14) o Abono Salarial do exercício 2014/2015. No atual exercício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) antecipou o pagamento, que anteriormente iniciava-se em agosto.

Outra mudança no calendário é que os trabalhadores que recebem o benefício em conta corrente vão ter o depósito em suas contas de acordo com o mês de aniversário, a partir do dia 15 de julho. O prazo final para sacar o abono é dia 30/06/2015.

Terão direito de receber o benefício os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS e que atendam aos seguintes critérios:

  • Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;

  • Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e

  • Ter recebido em média até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.

Nota: O valor do abono é de um salário mínimo.

Como sacar?

Para sacar o abono é simples. Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa, e os inscritos no PASEP, recebem nas agências do Banco do Brasil, de acordo com o calendário de pagamento.

Os inscritos no PIS que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada, também podem fazer o saque em Lotéricas, caixas de auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP. O MTE estima que cerca de 23 milhões de trabalhadores tenha direito ao benefício e o montante a ser pago será de cerca de R$ 17 bilhões.

Confira o calendário de pagamento:

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

EXERCÍCIO 2014/2015

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Nascidos em Recebem a
Partir de
Recebem até
Julho 15/07/2014 30/06/2015
Agosto 22/07/2014 30/06/2015
Setembro 31/07/2014 30/06/2015
Outubro 14/08/2014 30/06/2015
Novembro 21/08/2014 30/06/2015
Dezembro 28/08/2014 30/06/2015
Janeiro 16/09/2014 30/06/2015
Fevereiro 23/09/2014 30/06/2015
Março 30/09/2014 30/06/2015
Abril 14/10/2014 30/06/2015
Maio 21/10/2014 30/06/2015
Junho 31/10/2014 30/06/2015

NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL

Nascidos em Inicio de
Pagamento
Recebem até
0 e 1 15/07/2014 30/06/2015
2 e 3 14/08/2014 30/06/2015
4 e 5 16/09/2014 30/06/2015
6 e 7 14/10/2014 30/06/2015
8 e 9 14/10/2014 30/06/2015

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – 14/07/2014 – Adaptado pelo  Guia Trabalhista

Advogado Empregado Possui Piso Salarial no Distrito Federal

A relação de emprego entre o advogado e seu empregador opera-se nos moldes previstos no seu art. 3º da CLT, ou seja, devem encontrar-se presentes os requisitos como prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário.

O Estatuto da OAB (art. 20) dispõe apenas sobre a jornada de trabalho, a qual não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Como o estatuto não dispõe sobre o salário a ser pago ao advogado empregado, tal incumbência ficou por conta de ajuste em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei específica.

No dia 10.07.2014 o Governador do Distrito Federal publicou a Lei 3.568/2014 estabelecendo os seguintes pisos salariais ao advogado:

a) R$ 2.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;

b) R$ 3.000,00 mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.

A respectiva lei dispõe ainda que o piso salarial é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1%, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente, a ser divulgado pela Seccional da OAB do Distrito Federal.

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Incidências Previdenciárias Sobre Férias Gozadas ou Indenizadas

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“, conforme estabelece o art. 130 da CLT.

As férias gozadas será de 30 dias (se o empregado não faltar ao serviço injustificadamente durante o período aquisitivo), salvo se o empregado optar por converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

As férias indenizadas serão aquelas equivalentes ao período não gozado quando da rescisão de contrato de trabalho, ou aquelas não gozadas durante a vigência do contrato.

A verbas salariais podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 137/2014 dispondo sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas ou indenizadas, nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 137/2014

DOU: Edição nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Ementa: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.

A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

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NR-12 Continua em Vigor – Esclarece o MTE

A Norma Regulamentadora 12 – NR12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

Todas as empresas que dispõem de máquinas e equipamentos no exercício de sua atividade empresarial estão sujeitas ao que estabelece a NR-12, sob pena de incorrer em multa quando se constatar irregularidades no caso de fiscalização.

Nos últimos dias foi veiculado pela imprensa em geral que devido ao rigor excessivo da norma e a inúmeras multas aplicadas às empresas que a descumpria, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE teria publicado um ato suspendendo a fiscalização, bem como a vigência da referida NR, dando a entender que, embora a norma não tivesse sido revogada, a fiscalização, as autuações e as multas estariam suspensas.

Para rebater a imprensa o MTE publicou Nota de Esclarecimento informando que não houve qualquer ato publicado suspendendo a vigência ou a fiscalização, mas esclarecendo apenas que o texto da norma está em discussão de modo a promover sua adequação ao cenário brasileiro. Veja a nota na íntegra abaixo:

“Nota de Esclarecimento – NR12

Em razão de notícias divulgadas pela imprensa, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não foi publicado nenhum ato suspendendo a fiscalização ou a vigência da NR 12 ou de qualquer outra Norma Regulamentadora.

A NR 12, principal instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil, está fundamentada na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

A revisão do texto da Norma está em discussão no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática, composta por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, com previsão de conclusão no próximo mês de agosto. O objetivo é promover a adequação das máquinas e equipamentos à Norma, sem reduzir a proteção contra acidentes do trabalho.

Todas as Normas Regulamentadoras permanecem, portanto, em vigor.”

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – 20/06/2014 – Adaptado pelo  Guia Trabalhista