TST Reconhece Fraude à Execução e Mantém Penhora de Imóvel de Terceiro

A penhora de bens imóveis é uma das formas de garantir o pagamento de dívidas decorrentes de ações trabalhistas.

Conforme dispõe o art. 655 do CPC a realização da penhora se dará, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

Se um terceiro adquiriu um bem imóvel que já estava penhorado para garantia de dívida trabalhista em fase de execução, tem-se que esta alienação se deu de má-fé.

A Justiça do Trabalho entende que se caracteriza a fraude à execução quando comprovada a má-fé em alienação de imóvel que servia de garantia de pagamento de créditos trabalhistas devidos ao reclamante.

Clique aqui e veja julgamento recente do TST  que deu provimento a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.

Adicional de Periculosidade não Cabe Para Quem Atende ao Público

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora – 16.

A  nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades típicas de quem trabalha como vigilante.

Entretanto, não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

Em julgado recente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o pedido de um vigia por considerar que as atividades por ele exercidas não se enquadram nas atividades previstas legalmente como perigosas.

Clique aqui e veja os fundamentos pela improcedência do pedido.

Empregadores Domésticos – O Que Fazer até que os Novos Direitos Sejam Regulamentados?

A partir da publicação da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos se viram num “beco sem saída”. É aquele velho ditado “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”. Tudo se agrava com as especulações que diuturnamente são “derramadas” na internet, jornais, noticiários televisivos e até mesmo nas rodas de conversas que surgem no âmbito social.

Os direitos já amparados antes da emenda constitucional não geram dúvidas ao empregador, na medida em que estão regulamentados pela legislação. Em relação aos novos direitos, há alguns pontos em que há lacunas legislativas, causando dúvidas sobre o que deve ou não ser feito.

Clique aqui e veja quais os direitos, na prática, afetaram o dia a dia do empregador doméstico e o que pode ser feito até que seja publicada a regulamentação por parte do Governo.

MTE Abre Consulta Pública para Criação e Revisão de Textos de Normas Regulamentadoras

O MTE divulgou para consulta pública o texto técnico básico para as seguintes Normas Regulamentadoras:

  • Criação do Anexo III (clique aqui para download) da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação de atividades e operações perigosas com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física;
  • Criação do Anexo IV (clique aqui para download) da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso I do Artigo 193 da CLT (abaixo), parte de energia elétrica, com redação dada pela Lei 12740/2012;

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;”

  • Proposta para revisão do texto (clique aqui para download) da Norma Regulamentadora n.º 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão).

Os textos estão disponíveis no sitio do MTE (conforme links citados acima para download) a todos que desejarem propor sugestões de alteração.

O prazo para envio das sugestões é de 60 (sessenta) dias e deverão ser encaminhadas para o e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br) ou via correios no endereço constante abaixo:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Coordenação-Geral de Normatização e Programas

Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107

Brasília/ DF

CEP – 70.059-900

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Obrigações do mês de Abril/2013 – Salários / FGTS (GFIP/SEFIP) e CAGED

Obrigações de abril/2013 que vencem hoje – 07.05.2013:

  • O salário do mês de abril/2013 deve ser pago até hoje. Os salários mensais podem ser pagos em dinheiro, cheque ou depósito em conta bancária.
  • O Recolhimento do FGTS, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) referente a folha de pagamento do mês de abril/13.

Obtenha mais detalhes sobre o assunto no Guia Trabalhista através dos links FGTS – Aspectos GeraisCaged e GFIP / SEFIP Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

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