Descanso Obrigatório para Médico Residente que Cumpriu Plantão Noturno

Conforme dispõe a Lei 6.932/81 a Residência Médica é caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação sob a forma de cursos de especialização.

Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão. O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

A Resolução CNRM 1/2011 estabeleceu, ao médico residente que tenha cumprido plantão noturno de 12 horas, a obrigatoriedade do descanso de, no mínimo, 6 (seis) horas consecutivas, tendo seu início imediatamente após o cumprimento do plantão, sendo vedada o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas posteriormente.

GPS – Novos Códigos de Recolhimento

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC 71/2011 foram fixados os códigos para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social.

Utilização Obrigatória do REP é Prorrogada para 03 de Outubro/2011

A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto – REP que era a partir de 1º de março/11, prorrogada para o dia 1º de setembro de 2011 pela Portaria MTE 373/2011, foi novamente prorrogada para 03 de Outubro de 2011, conforme Portaria MTE 1.752/2011.

Segundo o MTE a prorrogação se deu pelo motivo do recebimento de recentes manifestações encaminhadas por entidades de representação nacional no âmbito do Governo Federal, bem como pelo firme compromisso do Governo e do próprio MTE em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto – SREP.

Um dos principais motivos para a adoção deste novo sistema é a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.

Considerando as novas exigências e sendo de interesse da empresa, nada obsta que esta migre do meio eletrônico para outros meios alternativos de controle de jornada (mecânico ou manual), os quais continuam sendo válidos mesmo depois das exigências estabelecidos pelo SREP.

Embora seja uma medida opcional, ou seja, optar por outro sistema de controle de jornada que não o eletrônico e assim se livrar das regras estabelecidas pela portaria, adotar um sistema manual ou mecânico (para quem já possui o eletrônico), seria um retrocesso.

Contribuições Previdenciárias – Sócio – Conceito

A palavra sócio constante do art. 120, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve ser interpretada literal e restritivamente, por força do artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional, excluindo-se a interpretação que alargue o conceito para contemplar o associado remunerado.

Base: Solução de Divergência COSIT 22/2011

Ponto Eletrônico – Utilização Obrigatória é a Partir de 1º de Setembro/2011

A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto – REP que era a partir de 1º de março/11, foi prorrogada para o dia 1º de setembro de 2011, conforme determina a nova Portaria MTE 373/2011 de 28 de fevereiro de 2011.

A nova portaria estabeleceu ainda que os empregadores poderia adotar, até o novo prazo para a utilização obrigatória, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Não obstante, a referida portaria instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do novo REP.

Histórico da Obrigatoriedade do Uso do Novo REP

A Portaria MTE 1.510/2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizassem o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.

Com as novas exigências as empresas eram obrigadas a agilizar o processo da troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.

Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.

Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela portaria, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não haviam equipamentos disponíveis no mercado que atendessem toda a demanda.

Outro fator determinante para a prorrogação foram as decisões favoráveis às empresas que impetraram Mandados de Segurança junto à Justiça do Trabalho para que o MTE fosse impedido de multá-las, caso não estivessem cumprindo o determinado pela Portaria MTE 1.510/2009.

Tudo porque a exigência pelo MTE de um equipamento imune à manipulação de marcações parece ser contrário a obrigatoriedade da impressão do registro, o que, além de onerar demasiadamente as empresas pelo custo com papel, não pode prosperar o capricho de se ter um comprovante por poucos dias em detrimento da preservação do meio ambiente, dado o volume de árvores que serão sacrificadas.

Como já previsto, dada tamanha controvérsia sobre o assunto, havia rumores de que, até o prazo definitivo determinado pela Portaria MTE 1.987/2010, o Ministério do Trabalho iria flexibilizar mais uma vez a utilização do novo sistema, consoante se comprova com a publicação da Portaria MTE 373/2011.

Portanto, as empresas, mediante acordo coletivo de trabalho, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, desde que atendam aos requisitos do novo sistema. Entendemos que o sistema alternativo não necessariamente precise atender a 100% das exigências, principalmente no que tange à faculdade (e não obrigatoriedade) na emissão de comprovantes de marcação, haja vista o elevado custo – além da aquisição do próprio equipamento – atribuído às empresas em relação aos gastos com papel.