FGTS – Parcelamento dos Adicionais – Normas

Através da Portaria PGFN 568/2011 ficaram estabelecidas as regras para o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (FGTS/Adicionais), na forma dos artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.

Empregado Doméstico – Competências em Atraso são Recolhidas com Multa Diária de 0,33%

Empregado doméstico é o profissional que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil seguinte.

O pagamento do INSS de empregados domésticos relativo à competência julho/2011, que deveria ter sido recolhido em 15.08.2011 –  data do vencimento da competência – se recolhido em atraso sofrerá incidência de multa diária de 0,33%.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (salário mínimo), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

Aplica-se ao empregador doméstico o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

O empregador que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os recolhimentos futuros, até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

O empregador doméstico que tiver valores de INSS em atraso poderá se utilizar do sitio da Receia Federal para emissão das guias já com os valores corrigidos. Para isso tenha em mãos a competência específica em atraso, o valor original que deveria ter sido recolhido à época e o número do PIS/PASEP.

Para a emissão da GPS (em dia e em atraso) acesse os links abaixo e informe os dados solicitados. O empregador deverá observar ainda a data de filiação do contribuinte.

  • Emissão da GPS

→ GPS – Guia da Previdência Social (orientações);

→ Contribuintes filiados antes de 29/11/1999;

→ Contribuintes filiados a partir de 29/11/1999.

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Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Resíduos Industriais – Alterada NR 25

Através da Portaria SIT 253/2011, foi alterada a redação da Norma Regulamentadora nº 25, que trata de Resíduos Industriais.

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2011

Veja a Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias para Agosto/2011.

Dez Perguntas e Respostas – Trabalhador com Deficiências

1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência?

Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.

2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?

Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).

3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?

Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.

4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei nº 6.418/85), este terá direito ao vale-transporte normalmente.

5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?

No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.

Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.

A empresa é passível de autuação, se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).

6 –  Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?

Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.

7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (Lei nº 8.213/91).

8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de  aprendizagem e de pessoas com deficiência?

A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.

10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?

A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.

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