Agenda Trabalhista Permanente

A execução das rotinas trabalhistas exige atenção para os prazos estipulados na legislação. A Equipe Guia Trabalhista elaborou uma agenda prática e permanente para você checar os prazos e obrigações – clique no link abaixo:

Agenda Permanente de Obrigações Trabalhistas

Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

  • Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
  • Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%. 

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. 

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade. 

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional. 

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a  atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior. 

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

Conheça a obra Cálculos Trabalhistas.

Novos Pisos Salariais no Estado do Paraná a Partir de Maio/2011

Os novos pisos salariais estabelecidos pelo Estado do Paraná são válidos a partir de 1º de maio de 2011.

Abrigado pelo art. 7º, inciso V da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei Complementar 103/2000, foi estabelecido pelo Estado do Paraná novos pisos salariais que passam a valer a partir de 1º de maio/2011.

Os pisos salariais estão divididos em quatro grupos, a saber:

GRUPO I – R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II – R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III – R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV – R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

De acordo com a Lei do Paraná 16.807/2011  ficam excetuados, dos seus efeitos, os empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.

Para conhecer as categorias de profissionais abrangidas pelos respectivos grupos salariais, clique aqui.

Acordo Trabalhista no Processo de Execução – Contribuição ao INSS Deve Ser Sobre o Valor da Sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

 No entanto nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo. Conheça a obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

CIPA – Obrigações

As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente.

Dentre as obrigações, realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.

Outro detalhe é que as empresas, obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

Recomendamos a leitura da obra Manual da CIPA