Influência Nociva em Ambiente de Trabalho Pode Desencadear Transtornos Psíquicos

O Ministério Público do Trabalho no RN aponta, em parecer emitido no processo 074400-12.2009.5.21.0017 da Vara do Trabalho de Caicó/RN, a existência de nexo causal entre a atividade desempenhada por adolescente e  o acometimento de esquizofrenia.

Segundo constatado pelo MPT/RN, o adolescente foi contratado por empresa do setor de bonelaria quando tinha apenas 16 anos, sendo exposto, dentre outros fatores negativos, a uma jornada de trabalho excessiva (em torno de 55 horas semanais).

O trabalhador não era registrado, suas horas extras trabalhadas não eram pagas e ainda era exigida jornada noturna, nas sextas-feiras. 

Após um ano exposto a tal rotina de trabalho, o adolescente foi diagnosticado como portador de esquizofrenia, tendo se afastado da empresa em novembro de 2008, mas não conseguiu obter benefício previdenciário, de imediato, porque a empresa não havia recolhido as contribuições previdenciárias.

Para a Procuradora do Trabalho, Ileana Neiva, “ a associação do fato de sua pouca idade com as condições de trabalho a que foi submetido, durante a vigência do pacto laboral, foram responsáveis pelo desencadeamento do seu atual estado de saúde”.

No seu parecer, a Procuradora acatou as conclusões do primeiro laudo pericial  que, concluiu que a patologia mental apresentada conduz a uma incapacidade total para o trabalho, e possui relação direta com as condições adversas de trabalho a que foi submetido o adolescente tais como: excesso de jornada, trabalho noturno, excesso de ruído, exigência de executar o serviço sempre “em pé”, trabalho repetitivo, insegurança causada pela não assinatura da Carteira de Trabalho, entre outros.

Também foi constatado que o abandono forçado dos estudos, por parte do adolescente, em virtude da carga horária extenuante, piorou sua qualidade de vida, o que certamente contribuiu para  o desenvolvimento da patologia.

MPT contesta segunda pericia na qual o perito não examinou o local de trabalho

O MPT contestou, em seu parecer, o resultado de segunda perícia determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN.

A segunda perícia, realizada apenas com o reclamante e no consultório do perito, comprovou o quadro clínico de debilidade mental do reclamante e sua total incapacitação para qualquer atividade laboral, mas negava qualquer relação deste estado com as condições de trabalho a que o periciando foi submetido.

Entretanto, apesar de negar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o transtorno psíquico do adolescente, o segundo perito sequer compareceu ao ambiente de trabalho do reclamante, a fim de investigar em que condições suas tarefas eram desempenhadas.

A primeira perita, ao contrário, compareceu ao local de trabalho, descreveu o processo produtivo e concluiu pela concausalidade entre a doença e a rotina laboral, sendo esta a análise que, segundo o MPT, merece crédito para fins de julgamento dos fatos relatados no processo judicial.

Diante destas observações, recomendou-se no parecer, a reforma da decisão judicial que se baseou na segunda e incorreta perícia que, inclusive, descumpriu a Resolução n.º 1488 do Conselho Federal de Medicina  que determina que, durante a apuração do nexo causal, o perito deve, realizar o estudo do local e da organização do trabalho, além de apurar os riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, psíquicos, e outros.

Para a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva a atividade pericial, como auxiliar do juízo não pode se limitar a “simplesmente de diagnosticar o estado do reclamante, mas igualmente aferir o nexo ente a sua condição e o seu trabalho, estando provado que certas condições desfavoráveis de trabalho estão intensamente ligadas a transtornos mentais”.

A Procuradora ainda sustenta que não é válida a argumentação da  empresa reclamante de que nunca houve caso semelhante de adoecimento nos seus quadros, pois em casos de adoecimentos, principalmente de ordem mental, as condições individuais também influenciam, mas nem por isso pode-se afastar a ação que o meio ambiente de trabalho exerce no desencadeamento dos transtornos psíquicos.

No parecer foi destacado que a doença surgiu durante a vigência do pacto laboral, não havendo relato de qualquer sintomatologia anterior, fato este que evidencia ainda mais o efeito danoso do ambiente e rotina de trabalho sobre a saúde do adolescente.

Os danos morais são conseqüência de toda a realidade vivenciada pelo adolescente, que, com seu adoecimento, ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, finaliza a Procuradora Ileana Neiva.

Fonte: MPT/RN – 30/03/2011

Defesa de Autos de Infração Trabalhistas

Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação.

Obviamente que, no excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

O agente fiscal não pode ir multando a torto e a direito. Com o propósito de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, ele terá que observar o critério da dupla visita quando:

a) Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.

b) Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.

c) Se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

d) Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

Nota: as microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas pela Lei Complementar 123/2006.

O Auto de Infração será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.

O Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal, no local que lhe oferecer melhores condições.

A lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para ser lavrado, sob pena de responsabilidade.

Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Após a decisão da autoridade mencionada, o autuado será notificado, a notificação fixará o valor da multa para depósito em 10 dias, na hipótese da decisão ser desfavorável.

O recolhimento dentro do prazo de 10 dias reduzirá a multa em 50% (cinqüenta por cento) que será feito  por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

O empregador pode optar em recorrer da decisão. Nesta opção, terá que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o código 7309 no DARF.

O recurso é dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente para julgá-lo.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Na hipótese do empregador perder a ação judicial, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, estará sujeito ao pagamento das custas mais o acréscimo judicial de 20%, além de juro de mora desde o vencimento da dívida.

Conforme artigo 12 do Decreto-Lei 2.163/1984, o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da  União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

A prescrição da multa é de cinco anos.

Conheça a obra Modelos de Recursos e Defesas Trabalhistas.

CND – Simplificação dos prodecimentos para obtenção

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplificarão os procedimentos para obtenção de certidão de regularidade fiscal.

De acordo com as simplificações promovidas pela Receita Federal, os contribuintes com parcelamento da Lei 11.941/09 e que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento também poderão obter a certidão pela Internet.

Já no âmbito da PGFN, está a agilização na análise de decisões judiciais e de garantias, com proposta de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela internet. Hoje, a cada pedido de CND, há necessidade de análise na unidade.

Uma outra novidade será o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente, além da orientação para verificar a situação fiscal no e-Cac, isso tudo além da sistemática de comunicação já existente hoje quando da apresentação da DCTF.

Com estas providências, que serão implementadas até o final do mês de abril, haverá maior agilidade na emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, pois as medidas de simplificação aumentarão significativamente a possibilidade de obtenção pela Internet, ou, quando houver pendência, o contribuinte terá ciência, com razoável antecedência, de sua situação fiscal e das condutas necessárias para eventualmente regularizar a situação fiscal.

A Certidão Negativa de Débito – CND é o documento emitido pelo INSS/Receita Federal destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados.

A Certidão solicitada será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência Social. Para emitir a CND, clique aqui.

Salário do mês de março/2011 vence hoje 06.04.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de março/2011 deve ser pago até hoje – 06.04.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT, consoante abaixo descrito.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, “d” da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da continuidade. A ruptura do contrato de trabalho só deve ser declarada quando não houver outra alternativa ao empregado. Isoladamente considerado, o atraso ” ou mesmo ausência ” de depósitos do FGTS não se presta a respaldar o pleito de rescisão indireta, eis que o empregado só teria direito ao saque no momento da rescisão por dispensa sem justa causa. Ou seja, o valor vertido ao FGTS não beneficia de imediato o trabalhador, que não pode alegar como causa da ruptura oblíqua, o prejuízo pelo suposto atraso no recolhimento. Porém, o reiterado atraso no pagamento dos salários ” sobretudo quando aliado a outras irregularidades ” autoriza a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, “d” da CLT. Processo 01485-2005-112-03-00-3 RO. Relator Ricardo Antônio Mohallem. Belo Horizonte, 03 de abril de 2006.

Conheça a obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

Novo piso salarial no Estado de São Paulo a partir de abril/2011

O Governador do Estado de São Paulo instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Por meio da Lei 14.394/11, que alterou o art. 1º da Lei 12.640/07, os pisos salariais estabelecidos naquele estado sofreram reajustes a partir de 1º de abril de 2011.

Uma das categorias profissionais mais beneficiadas com a instituição de piso salarial estadual é a do empregado doméstico, a qual geralmente recebe salário mínimo nos estados que não possuem piso definido.

As novas faixas salariais estabelecidas pela Lei 14.394/11 a partir de abril são:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para:

Os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para:

Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III – R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais),  para:

Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Conheça a obra Cargos e Salários.