Penalidade da não entrega da DIRF e comprovante de rendimentos no prazo

As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2010 têm até 28/02/2011 para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

O prazo é o mesmo para o envio aos trabalhadores do Comprovante de Rendimentos.

As empresas que deixarem de apresentar a Declaração e a não entrega do Comprovante de Rendimentos, estão sujeitas à multa de: 

  •  Pessoas Jurídicas    –  R$ 500,00 
  •  Empresas do Simples e as inativas  –   R$ 200,00
  •  Comprovante de Rendimentos    –  R$  41,43 por documento.

Sem as informações do Comprovante de Rendimentos o contribuinte fica impossibilitado de preencher e enviar a declaração do IRPF.

Neste ano, o prazo de entrega da declaração do IRPF começa em 1º de março e termina em 29 de abril/2011.

A transmissão das informações sobre retenção de imposto só pode ser feita pela página da Receita na internet. Clique aqui e conheça diversas perguntas e respostas sobre a DIRF2011.

Fonte: RFB – 22/02/2011

Conheça a obra Manual do Imposto de Renda Pessoa Física.

IRPF/2011 – novas regras para apuração de rendimentos acumulados

Publicado a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.

A regra se aplica a:

  1. Rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  2. Rendimentos do trabalho.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Exemplo prático:

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

Pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra)

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;

Pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

Rendimento mensal = R$ 20.000,00 : 10 (meses)

Rendimento base de cálculo = R$ 2.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto – Parcela a deduzir = R$ 150,00 – R$ 112,43625

Imposto mensal x nº meses = R$ 37,56375 x 10 meses = R$ 375,64.

Nota: Imposto pago a menor considerando a diferença entre a regra antiga e a nova regra = R$ 4.431,58

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física,  no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente.

Conheça a obra Manual do Imposto de Renda.

Fonte: RFB – 08/02/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Prazo para entrega da RAIS termina dia 28 de fevereiro

As empresas têm até o dia 28 de fevereiro para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2010.

A declaração deve ser feita pela internet, no endereço eletrônico da RAIS. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas.

Já os estabelecimentos dos municípios onde foi decretado Estado de Calamidade Pública, em função das catástrofes resultadas das fortes chuvas do início deste do ano, terão o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 prorrogado para até 25 de março.

A RAIS é considerada um censo anual do mercado formal de trabalho e seu preenchimento é obrigatório para os seguintes estabelecimentos:

  1. Inscritos no CNPJ com ou sem empregados;
  2. Todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
  3. Pessoas jurídicas de direito privado;
  4. Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
  5. Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
  6. Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais);
  7. Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis;
  8. Empregadores rurais pessoas físicas; e
  9. Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As empresas que não fizerem a declaração até 28 de fevereiro ou 25 de março (no caso dos estabelecimentos localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública) ficarão sujeitas a multa prevista por Lei.

O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro.

A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional.

As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

Fonte: MTE – 15/02/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ponto Eletrônico – utilização obrigatória é a partir de 1º de Março/11

A  Portaria MTE 1.510/2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizassem o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.

Com as novas exigências as empresas se obrigaram a agilizar o processo da troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.

Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.

Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela portaria, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não há equipamentos disponíveis no mercado que atendam toda a demanda.

Outro fator determinante para a prorrogação foram as decisões favoráveis às empresas que impetraram Mandados de Segurança junto à Justiça do Trabalho para que o MTE fosse impedido de multá-las,  caso não estivessem cumprindo o determinado pela Portaria MTE 1.510/2009.

Tudo porque a exigência pelo MTE de um equipamento imune à manipulação de marcações parece ser contrário a obrigatoriedade da impressão do registro, o que, além de onerar demasiadamente as empresas pelo custo com papel, não pode prosperar o capricho de se ter um comprovante por poucos dias em detrimento da preservação do meio ambiente, dado o volume de árvores que serão sacrificadas.

Dada tamanha controvérsia sobre o assunto há rumores de que, até o prazo definitivo determinado pela Portaria MTE 1.987/2010, ainda haja manifestação por parte do Ministério do Trabalho em flexibilizar a utilização do novo sistema, ou seja, as partes (empregados e empregadores) negociariam, entre si, a utilização ou não do novo equipamento.

Como não se tem nada de concreto, por ora mantêm-se o prazo de 1º de março como o marco de implantação do novo ponto eletrônico e a exigência, das empresas, em cumprir o determinado, sob pena de multa em caso de fiscalização.

Pagamento das verbas rescisórias no falecimento do empregado

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.  

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

 Empregado com menos de 1 ano

a) Saldo de salário;

b) 13º salário;

c) Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

d) Salário-família;

e) FGTS do mês anterior (depósito);

g) FGTS da rescisão (depósito);

h) Saque do FGTS – código 23.

Empregado com mais de 1 ano

a) Saldo de salário;

b) 13º salário;

c) Férias vencidas;

d) Férias proporcionais;

e) 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

f) Salário-família;

g) FGTS do mês anterior (depósito);

h) FGTS da rescisão (depósito);

i) Saque do FGTS – código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

O depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado. Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Falecimento do Empregado no Guia Trabalhista On Line.