Divulgação dos índices para cálculo do FAP será a partir de 30/09/2010

A relação com a média dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada em 2008 e 2009, de 1.301 subclasses ou atividades econômicas, já pode ser consultada pelas empresas no Diário Oficial da União. 

A Portaria Interministerial nº 451/2010, dos ministros da Previdência Social e da Fazenda traz os novos índices de acidentalidade dos setores econômicos para cálculo, pelas empresas, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Os números servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao FAP com a média de seu setor, e serão utilizados para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente, que será cobrado a partir de janeiro de 2011

A previsão é a de que o Ministério da Previdência Social disponibilize em seu portal, no dia 30 de setembro, o valor do fator acidentário das empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, calculados com base nas regras da Resolução 1.316/2010

As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil (RFB).

Contestação

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO).

Serão analisadas apenas as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

O MPS e a RFB disponibilizarão, nesse período, o formulário eletrônico de contestação em seus respectivos sites.

A portaria, embasada no Decreto nº 7.126/2010, determina que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSO.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita Federal.

Além do FAP, cada empresa poderá consultar, a partir do dia 30 de setembro, a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.

Os dados por empresa também estarão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.

O fator acidentário é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

A nova metodologia, porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Bonificação

As alíquotas do Seguro Acidente de 684.650 empresas, que não apresentaram nenhum tipo de acidente e concessão de benefício acidentário em 2007 e 2008 (período base), estão sendo reduzidas pela metade desde o dia primeiro deste mês.

A medida foi uma das principais alterações na metodologia do FAP, aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em maio de 2010. A Resolução 1.316/2010, com as novas regras, foi publicada em junho.

Fonte: MPS – 24/09/2010  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Cuidados da empresa quando o empregado faz “corpo mole” para ser demitido

A relação empregatícia é sempre originada da vontade das partes – empregado e empregador – que, em comum acordo, resolvem estabelecer o vínculo de emprego.

Se há apenas a vontade de uma das partes, este vínculo não acontece, seja por conta do salário e dos benefícios oferecidos pela empresa que não satisfez o trabalhador candidato, seja por conta das qualificações e competências do trabalhador candidato que não atenderam aos requisitos estabelecidos pela empresa.

Da mesma forma que as partes tomam a iniciativa para se estabelecer ou não esta relação contratual no ato da admissão, assim também deveria o ser para se romper o vínculo empregatício.

Infelizmente nem sempre isto acontece de maneira “saudável” por conta do desgaste no relacionamento interno entre empregado e empregador (entenda-se aqui chefes, encarregados, gerentes), o que acaba desencadeando insatisfações de ambas as partes.

São inúmeras as situações em que o empregado, já insatisfeito com a empresa ou com o chefe, começa a agir de forma diferente de como sempre vinha fazendo no desempenho de sua função, deixando claro sua intenção em sair da empresa.

Para não perder alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista no caso de demissão imotivada, o empregado começa a fazer “corpo mole” na esperança de que a empresa se “sature” de suas atitudes e o demita.

Por outro lado a empresa, percebendo a atitude do empregado e não querendo arcar com custos desnecessários, não dá o “braço a torcer” e aí começa a “guerra”.

O primeiro age com provocações como, faltas ao trabalho, desleixo no desempenho das atividades, descumprimento parcial de ordens, entrega em atraso de trabalhos visivelmente fáceis de serem atendidos, atrasos sem justificativas de forma contínua entre outras artimanhas utilizadas com intuito de ser demitido.

A segunda, se utilizando de todo seu poder diretivo e punitivo, atribuindo novas tarefas ao empregado, advertindo-o por faltas e atrasos, investigando atestados médicos e questionando a veracidade dos mesmos, punindo-o com suspensões por faltas injustificadas, transferindo-o para outros setores com objetivo de provocar o pedido de demissão.

Inúmeros são os artifícios e provocações utilizados por ambas as partes para que, em algum momento, uma se sinta esgotada e acabe “jogando a toalha” e cedendo à vontade da outra.

Aquela motivação espontânea que se via no momento do vínculo contratual se rendeu ao desgaste de um relacionamento interno já saturado por intrigas, desavenças, assédios de ambas as partes e falta de respeito, proporcionando um ambiente de trabalho insustentável e impossível de ser mantido.

Neste momento é preciso identificar (RH) os agentes causadores deste ambiente. Na verdade deveria ter sido identificado bem antes de gerar todo este transtorno. Mas se não foi possível manter o vínculo, que este seja desfeito da melhor maneira possível.

Por isso a empresa deve agir de forma prudente e a conversa, na maioria das vezes, é o melhor antídoto a esse “veneno” que pode desencadear num descontentamento geral da equipe do empregado que está provocando a desligamento, bem como num possível processo trabalhista.

Há muitas organizações que preferem desligar de imediato o empregado e manter um ambiente saudável na empresa do que iniciar uma “queda de braço” para ver quem vence no final em detrimento de um descontentamento geral.

De forma alguma se está afirmando que se deixar vencer pelas provocações do empregado que faz “corpo mole” seria a melhor saída, até porque a empresa precisa fazer valer as suas regras de forma que todos as cumpram, sob pena de gerar a desconfiança e a insubordinação dos demais empregados.

Se o empregado age de forma negligente, com desídia, indisciplina ou insubordinação, utilizar-se de advertências verbais e formais, solicitar o afastamento do empregado pelo departamento médico por conta de inúmeros atestados apresentados, aplicar suspensão disciplinar, punir a remuneração com o desconto de faltas e DSR ou mesmo utilizar-se de outras medidas previstas legalmente como a justa causa, é um direito do empregador garantido pelo art. 2º da CLT.

A justa causa está prevista no art. 482 da CLT o qual estabelece quais os atos faltosos cometidos pelo empregado ensejam o justo motivo do desligamento.

É preciso avaliar primeiramente se, a utilização destas medidas e o desgaste que se tem ao longo do tempo até que se caracterize uma justa causa, por exemplo, não seria melhor envolver o empregado e porque não, até sua família, para demonstrar que suas atitudes só irão protelar um desligamento que acabará sendo prejudicial a ele mesmo.

Convencê-lo a pedir demissão em troca de uma carta de recomendação ou até uma ajuda para recolocação no mercado de trabalho, poder uma saída simples, barata e principalmente, sem gerar insatisfação e sem provocar um novo encontro perante a Justiça do Trabalho decorrente de um litígio trabalhista.

Conheça os principais cuidados na rescisão de contrato e ainda como utilizar este momento para identificar possíveis problemas no ambiente do trabalho na obra Cálculos Rescisórios.

Micro e pequenas empresas são isentas da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ontem (15.09) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”.

O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade”.

Fonte: STF 15.09.2010

Conheça o Manual do Simples Nacional.

Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária

Resolução CODEFAT 651/2010, possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a  Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. “E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa”.

O trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores que se enquadram nos seguintes requisitos:

  • Tenham sido dispensados sem justa causa, inclusive a indireta;
  • Comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

  • Terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 (trinta e seis meses) que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento;

  • Não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

  • Não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Conheça mais detalhes sobre as condições para concessão do benefício, os documentos necessários, bem como a apuração do valor mensal a receber com base nas últimas remunerações na obra Cálculos Rescisórios do Contrato de Trabalho.

Contribuição Previdenciária – atender a norma pode ser um “tiro no pé”

As empresas que cumpriram o determinado pela Portaria MF/MPS 333/2010 acabaram descumprindo o determinado pela Portaria MF/MPS 408/2010, já que o retrabalho que parecia ser inevitável para todas as empresas, acabou sendo desnecessário quando da publicação da última portaria.

Embora a última portaria tenha sido publicada em 30 de junho, a norma estabeleceu que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010 e não mais a partir de 1º de janeiro.

É lamentável que, considerando o atropelo e a velocidade com que os trabalhos são realizados nas empresas, o Governo edita uma norma no dia 30 para ser atendida desde o 15º dia anterior. No mínimo, que fosse válida para o mês seguinte.

Portanto, a empresa que fechou a folha de junho com base na tabela anterior, continua obrigada a recalcular os salários com base na nova tabela, apurar os descontos corretos de INSS e imposto de renda (se houver), bem como rever o pagamento das cotas do salário família de acordo com as novas faixas da tabela.

Se a empresa procedeu ao recálculo (janeiro a maio) na folha de julho/10, por exemplo, assim o fez atendendo a norma que estava em vigor naquela data. O recálculo gerou diferenças tanto para pagar quanto para descontar do empregado, dependendo da faixa salarial e do enquadramento na nova tabela.

O “tiro no pé” decorreu justamente depois da publicação da nova portaria (a MF/MPS 408/2010), pois, ainda que o empregado que recebeu eventual diferença decorrente do recálculo esteja satisfeito e nada tem a reclamar, o empregado que teve desconto, teoricamente, pode reclamar e pleitear sua devolução, alegando que a nova portaria estabelece a desnecessidade do recálculo e, portanto, a desnecessidade do desconto.

Há que se ressaltar, inclusive, que a cobrança retroativa de tributo é vedada pela própria Constituição Federal – princípio da anterioridade – consoante art. 150, III.

Atendendo ao princípio constitucional, será que as empresas devem devolver o que foi descontado indevidamente ou ainda, cobrar dos empregados os valores pagos por conta de um prévio direito estabelecido por uma norma, alterada quase dois meses depois?

Infelizmente são respostas que você não encontrará facilmente na norma e pode contar que ainda será palco de discussões futuras, quando de uma fiscalização que, na pessoa do Fiscal, entende que a empresa deveria ter feito “isso” e não “aquilo”, atribuindo multa pelo descumprimento da norma, gerando mais custos para a empresa “brigar” contra o poder ditatorial do fisco.

Não bastasse o retrabalho gerado pelas respectivas normas, todo o esforço que as empresas realizam para manter elevado o clima organizacional com seus empregados, acabou comprometido pela própria Previdência Social, já que o empregado “enxerga” este erro (de desconto indevido), como da empresa e não decorrente de uma norma.

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