Nova Tabela de INSS a partir de 1º de Janeiro de 2011

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 

 ALÍQUOTA INSS

 até 1.106,90

 8,00 %

 de 1.106,91 até 1.844,83

  9,00%

 de 1.844,84 até 3.689,66

 11,00 %

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

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Tabela do IRF de 2011 é Igual a de 2010

Para cálculo do Imposto de Renda na Fonte em 2011, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplica-se a tabela mensal já vigente desde início de 2010, a seguir reproduzida:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.499,15 – –
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78

Dedução por dependente: R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos).

Conheça a obra IRF – Retenções na Fonte.

Atraso no Recolhimento de INSS sobre 13º salário incide multa diária de 0,33%

Os segurados (contribuintes individuais, domésticos e facultativos) que não pagaram as contribuições – referentes a novembro e ao 13º salário – até a data do vencimento terão que recolher a contribuição com multa diária de 0,33%. Os juros são regidos pela taxa Selic mensal.

O prazo para recolher a contribuição do mês de novembro venceu no dia 15/12/2010. Excepcionalmente, estes contribuintes possuem este prazo elastecido, ou seja, a contribuição previdenciária da competência novembro pode ser paga junto com a do 13º salário, informando a competência 13.

Assim, o prazo para o recolhimento das duas contribuições juntas venceu em 20/12/2010.

Para que o sistema emita a guia é necessário preenchê-la diretamente no Portal da Previdência, nos seguintes endereços:

  •  Para quem se cadastrou a partir de novembro de 1999 a guia poderá ser prenchida Clicando aqui.
  •  Para quem é inscrito na Previdência antes de novembro de 1999 a guia poderá ser preenchida Clicando aqui.

Prazos 

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais, como mencionado acima, são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Já para os empregados das empresas em geral, o prazo é o dia 20 de cada mês àquele a que as contribuições se referirem (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para dia último anterior à data do vencimento).

Fonte: MPS – 22.12.2010

TST altera a forma de recolhimento das custas e emolumentos a partir de 1º de Janeiro de 2011

O processo judicial envolve vários procedimentos e atos que geram uma série de despesas processuais como as custas processuais, honorários de peritos, assistentes de peritos e assistentes técnicos, intérpretes entre outras despesas.

As custas são cobradas de acordo com o respectivo Regimento e serve para remunerar o serventuário da justiça pelo andamento do processo, com a realização dos atos procedimentais que lhe competem. São despesas com atos judiciais praticados em razão do ofício e especificados nas tabelas das Corregedorias, compreendendo autuação, expedição e preparo dos feitos.

Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. São as despesas com atos extrajudiciais em razão do ofício próprio.

O TST, por meio do Ato Conjunto 21/2010, estabeleceu que a partir de 1º de Janeiro de 2011 o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa 20/2002 do TST, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Conjunto 21/2010.

A GRU Judicial poderá ser acessada pelo sítio da Secretaria do Tesouro Nacional no link Guia de Recolhimento da União GRU – Impressão. A parte interessada poderá tirar as dúvidas de preenchimento da referida guia no link Manual de Preenchimento da GRU.

O Ministério da Fazenda ainda disponibiliza uma página (atualizada em mar/10) de Informações sobre o Pagamento da GRU e outra de Informações sobre o Preenchimento da GRU, com esclarecimentos específicos de onde obter os códigos da Unidade Gestora, o que pode ser pago por meio da GRU entre outros.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

É legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de acordos trabalhistas

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fosse reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo trabalhista onde não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego.

A decisão foi proferida e julgamento de recurso de Embargos apreciado pela Seção de Dissídios Individuais-I(SDI-I).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado um recurso da União que defendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre uma empresa e um contribuinte individual.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) sustentou que não há dúvida de que as partes podem livremente escolher as verbas que integrarão o acordo. Entretanto, a PGF defendeu que quando não existir vínculo empregatício, fica evidente que se trata de prestação de serviço autônomo. Para os procuradores, diante disso, presume-se que os pagamentos realizados pela empresa ao contribuinte possuem natureza de remuneração, sobre as quais incide a contribuição social.

Importância socialA Procuradoria explicou, ainda, a importância social e econômica do acolhimento dessa tese da AGU, diante da indiscriminada simulação de verbas indenizatórias nos ajustes em que não há reconhecimento de vínculo empregatício. 

O TST concluiu que o artigo nº 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de exigir das partes a discriminação das parcelas envolvidas no acordo, impõe que as verbas indicadas estejam em conformidade com a relação jurídica declarada como razão do processo.

Dessa forma, a entendimento estabelecido na decisão, de que o pagamento deve ser dado a título indenizatório e com a discriminação de “perdas e danos”, não impede a incidência previdenciária sobre a integralidade do valor acordado.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da AGU.  Embargo nº 93600-66.2007.5.02.0061 – Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: AGU – 25/11/2010.