Auditor Fiscal do Trabalho – Fiscalização do FGTS e contribuições sociais

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

A Instrução Normativa 84/2010 trouxe novos procedimentos quanto à obrigatoriedade na verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (CS) em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.

De acordo com a nova norma o período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível, salvo se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado, ocasião em que deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.

É obrigatório a apresentação, quando solicitado pelo AFT, de livros contábeis e fiscais, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, além de outros documentos de suporte à escrituração das empresas, os quais estarão sujeitos a serem apreendidos, mediante termo lavrado de acordo com a IN 28/2002, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.

Constatado indícios de fraude o auditor informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.

Os indícios de fraude apurados na própria guia de recolhimento do FGTS deverão ser encaminhadas à Caixa Econômica Federal – CAIXA para exame, antes mesmo da comunicação citada anteriormente.

Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.

Conheça a obra Modelos de Defesas de Autuações Trabalhistas.

Novo ponto eletrônico – pequenas e médias empresas estranguladas pela exigência!

A celeuma em torno das novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 tem se alastrado e gerado insatisfações para as pequenas e grandes empresas, para as entidades representativas das categorias profissionais e até para os fabricantes dos equipamentos.

Em meio a tudo isso estão as pequenas e médias empresas que muitas vezes já sofrem para se manter no mercado, já que devem competir com concorrentes gigantes que possuem capacidade estrutural e financeira milhares de vezes maiores. Neste sentido, todo esforço na contenção de gastos deve ser feito a fim de buscar alternativas para o crescimento.

Considerando, pela média de mercado, que um novo equipamento custe de R$ 3 mil a R$ 4 mil e que a multa pelo descumprimento da norma varia entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, dependendo da gravidade e da reincidência, a pequena e média empresa se vê num “beco sem saída”, pois cumprindo ou não a norma, a “mordida” no orçamento irá ocorrer de qualquer forma.

Estabelecer critérios (como compensar parte dos impostos a recolher) para a compra do novo equipamento seria uma medida que poderia, por exemplo, ajudar as pequenas e médias empresas a se adequarem à Portaria MTE 1.510/2009, sem ter que dispor de imediato, do custo total para aquisição dos novos relógios.

Resta aos pequenos e médios empresários unirem-se e reivindicarem com maior intensidade, junto às entidades de classe, aos políticos e ao próprio Ministério do Trabalho, mais consideração com suas atividades econômicas, maior respeito pelo empreendedorismo e menos pressão sobre seu dia-a-dia, de forma a não estrangular a iniciativa privada com exigências descabidas e permitir um ambiente de facilidade para a geração de emprego e a renda.

Se o governo federal continuar interferindo nos pequenos e médios negócios, com exigências desproporcionais à capacidade das mesmas, estará na contramão da boa política de incentivar a livre iniciativa, condições para o pleno emprego e a distribuição de renda.

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Fiscalização do registro eletrônico de ponto estará sujeito a critério da dupla visita

O Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) – Portaria nº 1.510/2009, e estabeleceu que deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do referido registro nas ações fiscais iniciadas até 25.11.2010, com prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho – Instrução Normativa MTE nº 85/2010 – DOU 1 de 27.07.2010.

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FGTS – Novas Regras de Fiscalização

Todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

A Instrução Normativa SIT 84/2010, publicada no dia 15/07/2010, estabeleceu os procedimentos a serem seguidos pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para verificação do cumprimento desta obrigação por parte das empresas.

O período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível.

O AFT notificará o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, a apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo inclusive solicitar arquivos digitais.

Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, em que o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos – NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.

Novo Modelo de TRCT é aprovado pelo MTE

Foi publicado no dia 15.07.2010 o novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) por meio da Portaria MTE 1.621/2010

A nova portaria traz dois modelos para homologação de rescisão de contrato, sendo:

a) Modelo nos casos de rescisões que não necessitam de assistência na homologação (Anexo I da referida portaria); e

b) Modelo nos casos de rescisões que necessitam de assistência e homologação (Anexo II a IV da referida portaria) ou quando da utilização do sistema Sistema Homolognet;

Para tar acesso ao Sistema Homolognet disponível pelo Ministério do Trabalho e Emprego, clique aqui.