Micro e pequenas empresas são isentas da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ontem (15.09) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”.

O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade”.

Fonte: STF 15.09.2010

Conheça o Manual do Simples Nacional.

Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária

A Resolução CODEFAT 651/2010, possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a  Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. “E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa”.

O trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores que se enquadram nos seguintes requisitos:

  • Tenham sido dispensados sem justa causa, inclusive a indireta;
  • Comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

  • Terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 (trinta e seis meses) que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento;

  • Não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

  • Não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Conheça mais detalhes sobre as condições para concessão do benefício, os documentos necessários, bem como a apuração do valor mensal a receber com base nas últimas remunerações na obra Cálculos Rescisórios do Contrato de Trabalho.

Contribuição Previdenciária – atender a norma pode ser um “tiro no pé”

As empresas que cumpriram o determinado pela Portaria MF/MPS 333/2010 acabaram descumprindo o determinado pela Portaria MF/MPS 408/2010, já que o retrabalho que parecia ser inevitável para todas as empresas, acabou sendo desnecessário quando da publicação da última portaria.

Embora a última portaria tenha sido publicada em 30 de junho, a norma estabeleceu que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010 e não mais a partir de 1º de janeiro.

É lamentável que, considerando o atropelo e a velocidade com que os trabalhos são realizados nas empresas, o Governo edita uma norma no dia 30 para ser atendida desde o 15º dia anterior. No mínimo, que fosse válida para o mês seguinte.

Portanto, a empresa que fechou a folha de junho com base na tabela anterior, continua obrigada a recalcular os salários com base na nova tabela, apurar os descontos corretos de INSS e imposto de renda (se houver), bem como rever o pagamento das cotas do salário família de acordo com as novas faixas da tabela.

Se a empresa procedeu ao recálculo (janeiro a maio) na folha de julho/10, por exemplo, assim o fez atendendo a norma que estava em vigor naquela data. O recálculo gerou diferenças tanto para pagar quanto para descontar do empregado, dependendo da faixa salarial e do enquadramento na nova tabela.

O “tiro no pé” decorreu justamente depois da publicação da nova portaria (a MF/MPS 408/2010), pois, ainda que o empregado que recebeu eventual diferença decorrente do recálculo esteja satisfeito e nada tem a reclamar, o empregado que teve desconto, teoricamente, pode reclamar e pleitear sua devolução, alegando que a nova portaria estabelece a desnecessidade do recálculo e, portanto, a desnecessidade do desconto.

Há que se ressaltar, inclusive, que a cobrança retroativa de tributo é vedada pela própria Constituição Federal – princípio da anterioridade – consoante art. 150, III.

Atendendo ao princípio constitucional, será que as empresas devem devolver o que foi descontado indevidamente ou ainda, cobrar dos empregados os valores pagos por conta de um prévio direito estabelecido por uma norma, alterada quase dois meses depois?

Infelizmente são respostas que você não encontrará facilmente na norma e pode contar que ainda será palco de discussões futuras, quando de uma fiscalização que, na pessoa do Fiscal, entende que a empresa deveria ter feito “isso” e não “aquilo”, atribuindo multa pelo descumprimento da norma, gerando mais custos para a empresa “brigar” contra o poder ditatorial do fisco.

Não bastasse o retrabalho gerado pelas respectivas normas, todo o esforço que as empresas realizam para manter elevado o clima organizacional com seus empregados, acabou comprometido pela própria Previdência Social, já que o empregado “enxerga” este erro (de desconto indevido), como da empresa e não decorrente de uma norma.

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Ponto Eletrônico – Utilização obrigatória foi prorrogada para mar/2011

A  Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP, trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.

Com as novas exigências, as empresas se obrigaram a correr para proceder a troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.

Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.

Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela nova norma, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não há equipamentos disponíveis no mercado que atendam toda a demanda.

Portanto, ainda há mais 6 meses para que as empresas possam adquirir o novo SREP de forma que, a partir de mar/2011, estejam prontas para realizar o controle da jornada de acordo com as especificações da Portaria 1.510/2009.

A Mudança Retroativa da Tabela do INSS e Salário Família – O Descaso com as Empresas!

A alteração na tabela de INSS ocorrida em 30 de junho de 2010 geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho/2010, já que a nova norma, mesmo tendo sido publicada em junho/10, estabelecia sua vigência a partir de 1º de janeiro.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de INSS que era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, foi revogada a partir 30/06/2010 pela Portaria MF/MPS 333/2010, que estabeleceu um reajuste para as faixas de desconto.

O recálculo da folha no referido período também se fazia necessário por conta da alteração da tabela do salário família (Portaria MF/MPS 333/2010), pois o teto máximo da remuneração para determinar se o trabalhador teria ou não o direito ao recebimento do referido benefício, passou de R$ 798,30 para R$ 810,18.

Se considerarmos, por exemplo, que um empregado que recebeu um valor de mensal (janeiro a junho) de R$ 805,00, pela tabela anterior não teria direito ao salário família. Considerando a nova tabela, este empregado teria direito a receber 5 parcelas de R$ 19,48, totalizando R$ 97,40 no período.

Da mesma forma poderia ocorrer com o desconto do INSS se considerarmos que um empregado, que contribuiu pelo teto máximo da tabela de janeiro a junho, teve um desconto mensal de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54). Com a nova tabela, a contribuição mensal seria de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total a ser descontada do empregado no valor de R$ 27,95.

Por outro lado, a mudança da tabela poderia gerar um valor a devolver ao empregado, pois se considerarmos que tenha percebido uma remuneração mensal de R$ 1.725,00, o desconto (11%) com base na tabela anterior seria de R$ 189,75 enquanto na nova tabela, o desconto (9%) seria de R$ 155,25, gerando um total a receber de R$ 172,50 no período.

Além das obrigações pecuniárias que estas alterações acarretariam, não podemos olvidar de mencionar as obrigações acessórias, pois das folhas de pagamento decorrem obrigações como GFIP, DIRF, RAIS, bem como a declaração anual do imposto de renda que deve ser feita pelos contribuintes que tiveram retenção.

Portanto, até o dia 17 de agosto de 2010 este era o entendimento das empresas, pois de acordo com o que estabelecia a referida portaria, se presumia a obrigação das empresas procederem esta correção, já que sua falta ainda poderia acarretar a falta de recolhimento de encargos ou recolhimento indevido, impedindo que as empresas pudessem tirar as Certidões Negativas de Débitos – CND, comprometendo sua regularidade fiscal.

O Descaso com as Empresas 

Diante da incerteza da norma muitas empresas, até para adiantar seu expediente, procederam ao recálculo da folha de janeiro a junho, bem como cumpriram com as obrigações acessórias decorrentes destas alterações. 

Ocorre que na data de hoje 18/08/2010 (quase dois meses depois) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 alterando os artigos 2º e 7º da Portaria MF/MPS 333/2010, especificamente:

a) Quanto aos efeitos fiscais (que passam a valer a partir de 16 de junho/10 e não 1º de janeiro/10); e 

b) Dispensa da retificação da GFIP para as empresas que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º da Portaria 333/2010 (redação original).

De acordo com a nova portaria as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro  e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.

Embora a nova portaria tenha alterado os artigos 2º e 7º da portaria anterior (que tratam do prazo para os efeitos fiscais das contribuições e obrigações acessórias), se omitiu em relação ao art. 4º da portaria anterior (que trata das cotas do salário-família) e que estabelece novos valores a partir de 1º de janeiro/10.

Não bastasse todo o descaso para com as empresas em relação aos procedimentos que uma norma deve abranger, evitando trabalhos desnecessários, mais uma vez a empresa deverá decidir (por conta) se refaz a folha desde janeiro somente para apurar a diferença do pagamento das cotas do salário-família ou, por analogia, decide por seguir o que foi determinado em relação às contribuições, já que a norma não é clara e não prevê, como deveria, todas as alterações.

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